A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento de que o direito de preferência previsto no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, não pode ser deferido mais de uma vez no mesmo precatório, mesmo que o favorecido atenda a mais de uma das hipóteses constitucionais de preferência, de modo que o múltiplo reconhecimento geraria, por via incidental, o excesso do limite de valor determinado no próprio dispositivo constitucional.
A ratificação do entendimento teve origem o julgamento que confirmou a decisão do ministro Benedito Gonçalves que reformou acórdão no qual o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) reconheceu o direito de preferência de um cidadão, em decorrência da idade, para receber o saldo remanescente de precatório, porém, o credor já havia exercido a preferência, em razão de doença grave, ao receber a primeira parcela do mesmo precatório.
Regra constitucional
Em consonância com a regra constitucional, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares (originários ou por sucessão hereditária) tenham 60 anos ou mais ou sejam portadores de doença grave ou deficiência serão pagos com preferência sobre todos os demais, até o triplo do montante fixado em lei para requisições de pequeno valor.
Para cumprimento do limite estabelecido, a Constituição permite o fracionamento do valor do débito, determinando, todavia, que a diferença deve ser paga na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Por meio de Mandado de Segurança, o Estado de Rondônia se pronunciou ao considerar que o reconhecimento do direito de preferência por duas vezes no mesmo precatório evidencia fraude ao limite do valor estabelecido no dispositivo constitucional.
Jurisprudência pacífica
O cidadão, em sede de recurso encaminhado ao STJ, sustentou que, como o MS impetrado pelo Estado de Rondônia foi negado pelo TJ-RO, a Justiça efetuou o pagamento residual do precatório fundamentado no direito de preferência. Sustentou igualmente, a perda de objeto da ação, em virtude do fato consumado, assim, pleiteou o provimento do recurso para que fosse reconhecida a possibilidade do exercício do direito de antecipação no mesmo precatório.
O ministro Benedito Gonçalves indicou que existe entendimento pacífico, no Supremo Tribunal Federal e no STJ, com relação à possibilidade de haver, em precatórios distintos, o reconhecimento do direito à preferência constitucional, ainda que no mesmo exercício financeiro, desde que observado o limite estabelecido pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição em cada um dos precatórios.
Ordem cronológica
Todavia, o relator observou que a própria norma constitucional estabelece que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo existente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
“Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenham como destinatário um mesmo credor”, finalizou o ministro.
Assim, com a reforma da decisão do TJ-RO, a 1ª Turma determinou a devolução dos autos à origem para reexame do pedido do Estado de Rondônia quanto à devolução do valor pago de forma indevida ao credor.
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