Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declararam a constitucionalidade do recebimento de honorários de sucumbência por procuradores dos Estados do Amazonas (ADPF 597), do Piauí (ADI 6159) e de Sergipe (ADI 6162). O julgamento do Plenário Virtual foi encerrado na última sexta-feira (21/08).
As ações foram julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos de normas dos três estados. Desse modo, a esclarecer que o pagamento dos honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, não pode exceder ao teto constitucional.
Portanto, respeitando-se o valor correspondente ao subsídio mensal pago aos ministros do STF (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal).
O STF recebeu 21 ações sobre o tema, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra normas estaduais e do Distrito Federal. As ações tratavam do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a advogados públicos.
O argumento comum a todos os processos é que o recebimento da parcela, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado; porquanto, a atuação em causas judiciais faz parte das atribuições dos procuradores dos estados e do DF.
Entretanto, o entendimento do STF é que o recebimento dos honorários, próprios do ofício da advocacia, é compatível com o regime de subsídios.
A tese fixada foi a seguinte:
“É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.
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