O recebimento de diferença entre remuneração e piso da categoria não se estende ao empregado público
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que não assiste direito à empregados públicos ao recebimento de diferenças salariais.
A decisão teve origem na ação em que dois empregados públicos da Prefeitura de Imbituba (SC) pleitearem o recebimento da diferença entre o salário de servidores e o piso nacional da categoria de engenheiro civil, fixado por lei federal. Os pedidos foram indeferidos pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina.
Do caso
Em sede de reclamação trabalhista, os dois empregados celetistas cobraram um total de R$ 50 mil do Município. Alegaram estar exercendo a profissão de engenheiro com remuneração inferior ao salário base da categoria (R$ 9.045 para jornada de oito horas diárias). Conforme a Lei Federal n° 4.950-A de 1966, que também fixa o piso nacional para profissionais das áreas de química, arquitetura, agronomia e veterinária.
Contestação
Por sua vez, a Prefeitura contestou que os salários dos empregados é regido por lei municipal; portanto, alegou que a aplicação da lei federal representaria uma usurpação da competência exclusiva do chefe do Executivo local.
A defesa do município sustentou que a Constituição Federal condiciona o reajuste dos agentes públicos à existência de dotação orçamentária prévia e autorização legislativa. O que inviabilizaria o pagamento das verbas requeridas.
Assim, em primeiro grau, julgado em outubro/2019, o juízo da Vara do Trabalho de Imbituba entendeu que a previsão legal do piso deveria prevalecer. Apontou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu a constitucionalidade da lei federal (OJ 71 da SDI-II). A decisão observou ainda que a instituição do piso nacional deve ser visto como um avanço social do país. Diante da decisão desfavorável, o Município foi condenado a pagar um total de R$ 200 mil aos trabalhadores.
Recurso
A Prefeitura apresentou recurso e um novo julgamento foi realizado na 6ª Câmara do TRT-SC, no mês passado. Desta vez, sem divergência, os desembargadores do colegiado julgaram favoravelmente ao município. Assim, entenderam que os dispositivos constitucionais que regulam o funcionamento da Administração Pública impedem a correção automática dos salários dos empregados públicos. Por isso, reformaram a decisão de primeira instância e excluíram a condenação do Município.
A desembargadora-relatora Lília Leonor Abreu, mencionando duas recentes decisões do TST que confirmam o entendimento, declarou: “Os arts. 37, X, e 169 da Constituição estabelecem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração”.
Contudo, após a publicação do acórdão, os empregados apresentaram embargos de declaração. O recurso, é um Instrumento por meio do qual as partes solicitam esclarecimentos sobre possíveis dúvidas, contradições ou omissões nas decisões. Entretanto, ultrapassada essa etapa, eles terão mais oito dias úteis para recorrer ao TST.
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