Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que manteve a sentença que reconheceu o direito de um militar ser desligado do quadro de oficiais engenheiros do Exército Brasileiro (EB) sem que ele tenha que indenizar as despesas realizadas pela União em sua formação.
De acordo com o ente público, a preparação do requerente foi financiada pelo erário. O militar é obrigado a efetuar o ressarcimento, caso não tenha decorrido o prazo mínimo legal da permanência do impetrante nos quadros do Exército, previsto no art. 116 da Lei nº 6.880/80.
Interpretação
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao examinar o caso, declarou que, de acordo com a alegação da União, a Lei nº 6.800/80 realmente condiciona o desligamento do militar à indenização das despesas com a preparação e formação do militar. Essa circunstância ocorre quando o militar tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido cinco anos após o curso ou estágio que tenha tido duração superior a dezoito meses.
Hierarquia das leis
Entretanto, de acordo com o magistrado, o referido dispositivo legal merece ser reinterpretado de acordo com a Constituição Federal de 1988, que assegura, em seu artigo 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Desta feita, o relator demonstrou que a decisão da 1ª instância está em conformidade com a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1.
Condicionantes
A inteligência é no sentido de que o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar os cofres públicos pelas despesas efetuadas com a formação e preparação do militar.
Todavia, a obrigatoriedade não condiciona o desligamento ao pagamento prévio da indenização. A decisão do Colegiado foi unânime.