Inicialmente, pode-se conceituar o ICMS é um imposto estadual e do DF, regulado pela Lei Complementar 87/1996 e previsto no art. 155, II da CF/88.
Este imposto representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados.
Ademais, sobre o fato gerador do ICMS, de forma bem resumida, podemos dizer que ocorre quando da:
Além disso, o imposto pode ser exigido de qualquer pessoa física ou jurídica.
Ainda, ressalta-se que o ICMS respeita o princípio da não-cumulatividade.
Isto é, trata-se da ideia de limitação da incidência de um mesmo tributo nas diversas fases de produção.
Assim, a cada etapa da cadeia de produção o imposto só incidirá sobre o valor adicionado nessa etapa.
Dessa forma, ao final da cadeia, o tributo cobrado não será maior que o valor da alíquota.
Adicionalmente, para o ICMS compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, I).
Contudo, o ICMS combustível é monofásico, ou seja, a totalidade do imposto é pago na origem e repassado ao consumidor final.
Ademais, outra característica marcante do ICMS é a seletividade.
Vale dizer, o imposto poderá ser seletivo em razão da essencialidade das mercadorias e serviços.
Assim, a depender do Estado, produtos como bebidas, energia elétrica, fumo, comunicação, são onerados pelo imposto em questão.
Em contrapartida, mercadorias que integram a cesta básica, por exemplo, podem ter sua alíquota minorada.
Por fim, sua alíquota varia de estado para estado, respeitando, no entanto, o percentual de 25 a 34% para gasolina, 12 a 25% para o diesel e 12 a 30% para o etanol.
Os valores arrecadados dos impostos não têm destinação específica, são conhecidos por serem não vinculados, o montante recolhido pode ser destinado para as mais diversas necessidades daquele estado.
Precipuamente, antes mesmo do regime de substituição tributária ser introduzido pela Lei Complementar n.º 87/96 como forma de arrecadação do ICMS, esse regime já era utilizado pelos Estados para vários produtos inclusive para alguns combustíveis.
Outrossim, dentro do ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de reduzir a sonegação e facilitar a fiscalização por parte dos mesmos.
Ademais, a substituição tributária dos combustíveis ocorre na modalidade “para frente”.
Isto é, no caso da gasolina, diesel e GLP, a refinaria, designada como contribuinte substituto, é responsável pelo recolhimento e retenção do imposto relativo às operações subsequentes.
Todavia, na falta dos preços de distribuição e revenda, calcula-se o ICMS com base em uma margem de lucro presumido definida nos convênios ICMS, no âmbito do CONFAZ.
Assim, a substituição tributária sobre vendas interestaduais é adotada por todos os Estados e para todos os derivados.
Dessa forma, cabe o recolhimento à refinaria, que repassa ao Estado de destino, sendo a margem interestadual de lucro presumido fixada pelo CONFAZ.
Além disso, em relação às vendas internas, o regime de substituição tributária é aplicado diferentemente conforme o derivado e o Estado.
Em contrapartida, para a gasolina, diesel e GLP, todos os Estados adotam o regime de substituição tributária nas vendas internas, nomeando a refinaria como contribuinte substituto.
Por sua vez, para o óleo combustível e QAV, quando vendidos a TRRs, e para o álcool hidratado.
Outrossim, o regime de substituição tributária é efetuado pela maioria dos Estados, nomeando-se a distribuidora como contribuinte substituto.
Alguns poucos Estados, elegem a refinaria como contribuinte substituto para o caso do óleo combustível.
Em todos esses casos de vendas internas, é também no âmbito do CONFAZ que são definidas as margens de lucro presumido, sejam elas relativas às refinarias ou às distribuidoras.
Por fim, o ICMS total relativo à operação de venda de gasolina, diesel e GLP da refinaria às distribuidoras, recolhido pela refinaria, consiste de duas parcelas.
Inicialmente, uma (ICMS RF), calculado sobre o preço de faturamento do combustível na porta das refinarias.
Some-se a isso o custo arbitrado de transferência até as bases das distribuidoras e os encargos financeiros.
Ressalte-se que o cálculo para o diesel e GLP obedece ao mesmo critério.