A Justiça Federal do Rio de Janeiro condenou o doleiro Dario Messer a 13 anos e 4 meses de reclusão.
A sentença, proferida pelo juiz federal Alexandre Libonatti, da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, fixou o cumprimento da pena em regime fechado.
Outrossim, determinou o pagamento de 416 dias-multa, fixando o valor em 5 vezes o salário mínimo por cada dia.
O processo em questão é a Ação Penal de nº 50273131220194025101.
A Ação Penal
Inicialmente, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou uma denúncia que originou a ação penal.
Nesta peça inicial acusatória, o MPF que acusava o réu por:
“cometimento do crime de evasão de divisas, em decorrência do recebimento de dólares no exterior pela venda ‘por fora’ de pedras preciosas e semipreciosas, entre outros crimes relacionados à lavagem de dinheiro”.
Diante disso, o réu fechou acordo de colaboração com o MPF, homologado pelas 2ª e 7ª Varas Federais Criminais.
Com efeito, a cláusula 7ª do acordo prevê a recuperação praticamente total do proveito do crime, avaliado em valor próximo a 1 bilhão de reais.
Alegações do Doleiro
Ato contínuo, a Justiça Federal interrogou Dario Messer.
Nesta oportunidade, o doleiro admitiu que “além de investidor, era também sócio em mesa paralela de câmbio mantida no Uruguai entre 2003/2017”.
Assim, conforme a decisão, o réu possui personalidade e conduta social voltadas para o crime:
“Constatou-se a partir das declarações das testemunhas – e não foi negado pelo réu – que a mesa de câmbio mudou-se para o Uruguai, onde continuou a funcionar, após a operação ‘Farol da Colina’, ocasião em que vários doleiros foram presos. Há, portanto, evidência concreta não apenas da ilicitude, mas do intuito de persistir na prática delituosa mesmo após a deflagração de ação policial. Outros indicativos que pesam negativamente sobre as referidas circunstâncias são atrelados a própria decretação da prisão preventiva, já que o réu não apenas evadiu-se da aplicação da lei penal brasileira, mas valia-se de documento falso para assegurar a impunidade”, sustentou o magistrado.
Além disso, em sua sentença, o juiz federal determinou a interdição do réu para:
“o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada”.