Nutrição: conselhos de classe e a exigência de registro de empresas e de profissionais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de seus órgãos especializados em direito público, tem respondido inúmeras demandas abrangendo a exigência de registro de empresas e profissionais nos conselhos que fiscalizam a atividade de profissões regulamentadas.
Julgamentos repetitivos
Nos repetitivos julgamentos, o tribunal determinou que a atividade de fiscalização desempenhadas pelos órgãos de classe, em decorrência da delegação do poder de polícia, está estabelecida no contexto do direito administrativo, retirando da competência da Justiça do Trabalho o julgamento desses conflitos.
Direito Público
No tocante ao regime jurídico aplicável, a corte determinou que é o de direito público, por avaliar que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia.
Ao final de 2019, nas edições 135 e 136 de Jurisprudência em Teses, a Secretaria de Jurisprudência do STJ divulgou 24 entendimentos relativos ao tema.
Repercussão geral
Em situações repercussão geral, o tribunal examinou conflitos relacionados a diversas áreas de atuação profissional, como por exemplo a medicina veterinária, educação física, contabilidade, nutrição e administração.
Nutrição
O STJ fixou a tese de que o registro de restaurantes e bares no conselho regional de nutrição e a presença de profissional técnico, “nutricionista”, não são obrigatórios, porque a atividade básica desses estabelecimentos não é a fabricação de alimentos destinados ao consumo humano, conforme o artigo 18 do Decreto 84. 444/1980, nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação específica.
O Ministro Og Fernandes, declarou: “O critério determinante para a necessidade de registo em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados”.
No julgamento do REsp 1.330.279, interposto pelo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da 5ª Região, a 2ª Turma não considerou o argumento de que, por ter entre suas atividades a produção de alimentos para pessoas, bares e restaurantes deveriam providenciar o registro na entidade.
O conselho sustentou igualmente a imprescindibilidade de profissional técnico da nutrição, ressaltando que é atribuição dele o exercício da função que tenha como objeto a alimentação humana, porque atua no controle de qualidade dos alimentos oferecidos aos clientes.
Atividade-fim
O ministro Og Fernandes, relator do processo, ao votar, declarou que o serviço prestado por bares e restaurantes se encontra ligado ao comércio de alimentos e bebidas, e também no oferecimento à população opções de lazer e entretenimento.
O ministro destacou que não se pode compreender que a fabricação de alimentos para o consumo humano, assim como a previsão do artigo 18 do Decreto 84.444/1980, seja a atividade-fim ou atividade básica de bares e restaurantes, tampouco que se aproxima do conceito de saúde transcrito pela legislação apresentada pela entidade de classe, uma vez que não se verifica a preocupação relacionada à nutrição e à dietética.
Finalidade diversa
“A conquista dos clientes e o diferencial de cada um dos estabelecimentos no mercado está associada muito mais à arte culinária, ligada à atividade gastronômica, bem como ao oferecimento de atrações culturais como apresentações musicais e de dança, transmissão televisiva, entre outros”.?
Com relação à presença de nutricionistas nesses ambientes, o relator comentou que é aconselhável; todavia, não obrigatória, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Fiscalização do Estado
“Ademais, tais estabelecimentos já se encontram submetidos ao controle e à fiscalização do Estado, no exercício de seu poder de polícia, notadamente por meio da atuação da vigilância sanitária, responsável por tomar medidas preventivas em termos de saúde pública, atestando as boas condições de funcionamento, inclusive no que concerne à higiene e à preparação de gêneros alimentícios.”
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