O Supremo Tribunal Federal (STF), pela maioria dos votos, julgou inconstitucional norma da Constituição do Estado de Minas Gerais que permitia que o vício de iniciativa em projeto de lei (cuja proposição cabe exclusivamente a um poder, porém é proposta por outro) seja validada por ato posterior do governador que sancione a lei de forma expressa ou tácita.
A decisão foi proferida no julgamento, em sessão virtual finalizada em 09/10, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6337.
A ADI foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, contra o dispositivo do artigo 70, parágrafo 2º, do texto originário da Constituição estadual de Minas Gerais (MG), aprovada em 1989.
Na ação, o PGR defendia que a permissão para que o Legislativo interfira em assuntos de atribuição do Executivo coloca em risco a separação e a harmonia entre os Poderes e contraria o processo legislativo instituído pela Constituição Federal de 1988.
No STF, a relatora da ADI, ministra Rosa Weber, ao declarar seu voto, ponderou que o processo legislativo é resultado de um procedimento complexo de tomada de decisão coletiva, compartilhado entre o Legislativo e o Executivo.
Assim, de acordo com a ministra, a sanção, enquanto ato de competência do chefe do Poder Executivo (no caso, o governador do estado), não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de usurpação de iniciativa do próprio chefe do Executivo.
Diante disso, a ministra afastou as alegações da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais de que a regra questionada está inserida no espaço decisório do ente federado.
Nesse sentido, a ministra-relatora esclareceu que os limites da auto-organização política não podem violar a arquitetura constitucional federal, que torna de reprodução obrigatória, pelos demais entes federados, à vinculação da Constituição quanto às normas referentes ao processo legislativo.
Diante disso, os ministros decidiram modular os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão da ADI 6337.
A ministra Rosa Weber ponderou que, como a norma está em vigor há mais de 30 anos, a modulação é necessária para evitar insegurança jurídica e quebra da confiança legítima de todos os cidadãos e atores institucionais, sociais e políticos que formalizaram seus atos jurídicos com base nas leis decorrentes do processo legislativo elaborado na ordem constitucional estadual.
Com a decisão da maioria dos ministros, ficaram vencidos, em relação à modulação, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Fonte: STF
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