A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai.
A Turma entendeu que a partir do início da vigência da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos. Principalmente, devendo-se considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.
Elementos da decisão
Entre outros elementos, a corte regional levou em consideração a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha; e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia ficar com o pai. Isso porque, sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe.
A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes. Portanto, nesse sentido, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, declarou: “o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado”.
No caso, o pai ajuizou ação para obter a guarda da filha sob a alegação da prática de de alienação parental por parte da genitora.
Guarda e visitas
Em primeira instância, apesar da fixação da guarda compartilhada, o juiz determinou que a criança ficasse morando com o pai. Entretanto, estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.
Ambos apelaram da sentença, mas o TJ-SP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.
No recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam: quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.
Novo paradigma
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. Assim, no caso do formato compartilhado, explicou o ministro, existe a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.
Melhor interesse da criança
Todavia, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula suprema do melhor interesse do menor.
Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais. Entretanto, a situação poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.
“O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza”, declarou.
Villas Bôas Cueva observou que esse princípio foi elevado à condição de meta-princípio por possuir função preponderante na interpretação das leis. Assim, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.
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