Todo trabalhador está sujeito a se machucar ou a desenvolver uma doença em decorrência de sua atividade. Para saber se o empregado lesado por acidente de trabalho ou doença ocupacional tem direito a uma indenização por parte da empresa, é fundamental aplicar o conceito de nexo de causalidade.
O nexo de causalidade serve para determinar o direito de reparação, não só na esfera trabalhista, mas também na cível, previdenciária e até mesmo na penal.
O que é nexo causal?
Segundo o site informativo Normas Legais, nexo de causalidade pode ser definido como o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.
O nexo de causalidade pode acontecer através e três meios: o ato ilícito, o dano e a culpa (ou dolo).
O ato ilícito é uma violação do direito de alguém, causando prejuízo a essa pessoa, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência ou por abuso de direito.
O dano se estabelece na diminuição ou destruição de um bem jurídico, seja patrimonial ou moral.
A culpa e o dolo se diferenciam pela intenção do causador do dano. Quando o causador não tinha intenção de provocá-lo, mas o provoca por imprudência, negligência ou imperícia, temos a culpa. O dolo existe quando o agente deseja o resultado e age na intenção de provocá-lo.
O primeiro passo é identificar a existência do nexo de causalidade, para se concluir quem foi o causador do dano. Este, por fim, repara o lesado por meio de indenização.
Se ficar comprovado que houve um dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente (neste caso, de um empregador), não existirá relação de causalidade e nem obrigação de reparar o dano.
Na prática, como funciona o nexo causal?
Falando do ambiente de trabalho, o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução das atividades desempenhadas pelo trabalhador (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
A Lei nº 8.213/91, conhecida como Lei Previdenciária, estabelece que acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício da atividade laboral provocando lesão corporal, que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho ou morte, estando o empregado a serviço do empregador.
Como é estabelecido o nexo causal?
Os tribunais superiores brasileiros aplicam a teoria da causalidade adequada, assim como a teoria do dano direto e imediato, sendo esta última positivada no artigo 403 do Código Civil.
Explicando melhor: segundo o STF (Superior Tribunal Federal), para provar nexo causal é preciso analisar a causa apontada como origem do dano e o próprio dano. Entre estes dois, não deve haver nenhuma outra circunstância. O ponto principal seria o vínculo entre causa e efeito, sem nenhuma variável entre eles.
Podemos citar como exemplo um empregado que faz, todos os dias, o mesmo trajeto de ida e volta do seu local de trabalho. Mas em um determinado dia, ele precisou mudar este trajeto para buscar um filho na escola. Neste novo trajeto, ele sofre um acidente. O juiz pode concluir que seu dano sofrido não foi um acidente de trabalho, uma vez que aconteceu uma circunstância excepcional entre a causa e o efeito. Assim, se excluiu o nexo causal.
Acidente de trabalho
Geralmente, quando ocorre um acidente de trabalho típico, a presença do nexo causal fica bem evidente. A Comunicação Acidente de Trabalho (CAT) é feita identificando os detalhes do fato, aonde se percebe a ligação entre o acidente ocorrido e o trabalho desenvolvido pelo empregado.
Um exemplo comum pode ser o uso de equipamentos de proteção individual. Se a empresa deixou de fornecer, não ofereceu os treinamentos necessários ou não fiscalizou o uso pelo trabalhador, que desenvolveu uma doença devido à exposição a agentes nocivos, ela será responsabilizada pelos danos, inclusive com o pagamento de indenização. Por outro lado, se o acidente acontecer por culpa exclusiva do trabalhador, a empresa não responde pelos danos sofridos pelo empregado.
Doenças ocupacionais
Já nas doenças ocupacionais, a identificação do nexo causal necessita de mais análise, tendo em vista que não é tão simples comprovar se a doença surgiu em decorrência do trabalho. Geralmente é preciso fazer exames médicos para pesquisar a origem da enfermidade.
Para padronizar as avaliações, o Conselho Federal de Medicina criou a Resolução CFM n. 2.183, de 21 de junho de 2018. Ali são recomendados procedimentos e critérios técnicos mais apropriados para a confirmação do nexo causal, em perícias médicas relativas às doenças ocupacionais.
Vejamos o seu artigo 29:
Art. 29 Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:
I – a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico elou investigação de nexo causal;
II – o estudo do local de trabalho;
III – o estudo da organização do trabalho;
IV – os dados epidemiológicos;
V – a literatura científica;
VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Casos de exclusão do nexo causal
Da mesma forma, não há nexo causal com o trabalho quando ocorre alguma das doenças relacionadas no artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Vejamos:
Não são consideradas como doença do trabalho:
- a) a doença degenerativa;
- b) a inerente a grupo etário;
- c) a que não produza incapacidade laborativa;
- d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Assim como no caso de doenças ocupacionais, os acidentes de trabalho são excluídos do nexo causal, quando não têm relação direta com o exercício do trabalho, e nem estão no poder de ser evitados ou controlados pelo empregador. Nestes casos, o empregador fica livre de arcar com indenizações.