A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de uma farmácia de manipulação. Assim, pedia a declaração de ilegalidade dos artigos 15 e 53 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Os referidos dispositivos proíbem a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis. Assim, estabelecem que os produtos de Cannabis são dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado.
A empresa objetivava a autorização para dispensar os produtos tratados na RDC 327/2019, sendo esses medicamentos industrializados ou manipulados. Portanto, para manipular os produtos com ativos vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa.
Assim, ao analisar o agravo de instrumento, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou: “é possível a concessão de tutela de urgência amparada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC)”. Assim, pressupondo a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se mostram evidenciados pelas disposições constantes da Resolução Anvisa nº 327/2019.
Para a magistrada, a edição da Resolução da Anvisa deu-se no legítimo exercício do poder regulatório conferido à agência reguladora. Portanto, amparada nas disposições da Lei nº 9.782/99, art. 2º, incisos I, II e III; art. 7º, incisos III e IV, e art. 8º, § 1º e da Lei nº 9.782/99, art. 15, incisos III e IV.
Segundo a relatora, essa normatização mostra-se ainda mais necessária quando versa sobre insumo que possa resultar danos à saúde pública. Assim, cuja utilização deva ser adequadamente controlada, como se mostra o princípio ativo da cannabis sativa.
A planta submete-se a controle especial nos termos da Portaria/SVS nº 344, de 12/05/1998, posto que dela podem ser extraídas substâncias entorpecentes. “Portanto, o propósito do agente regulador, ao estabelecer a restrição quanto à utilização da cannabis, visa a propiciar segurança e eficácia; isso porque, o nível de complexidade do produto resulta em incompatibilidade de sua utilização por farmácia magistral. Assim como, tem por foco evitar desvios ou uso inadequado da substância com o propósito de resguardar a saúde da população”.
Segundo Daniele Maranhão, diante de um assunto tão técnico não é permitida a intervenção do Poder Judiciário na questão. “Tanto o Poder Legislativo é incapaz de criar regulamentação sobre temas de alta complexidade técnica, dando ensejo à autorização legal para que certas matérias sejam tratadas por ato regulamentar, como não se mostra adequada a intervenção do Poder Judiciário sobre essas abordagens, cujo controle deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos”, asseverou a relatora.
Portanto, ao concluir seu voto, a magistrada declarou: “evidencia-se, nesta análise, não deter o Poder Judiciário da expertise necessária para pronunciamento sobre a adequação ou não da vedação objeto de impugnação; notadamente pela atuação da Anvisa dentro do escopo de seu poder regulatório, constitucional e legalmente autorizada”.
Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.
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