Negada suspensão da licitação para duplicar rodovia
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, confirmou sentença proferida pela magistrada da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que negou provimento à ação popular ajuizada de modo inadequado por não atender determinação para alteração da via processual.
Interesses privados
De acordo com os requerentes, o processo licitatório referente à duplicação da rodovia DF-140 apresenta desvio de forma e finalidade e, com efeito, representa grave perigo de dano ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
Neste sentido, os autores sustentaram que a licitação impôs ao erário despesas que não constavam no edital, relacionadas a indenizações em razão de desapropriações imprescindíveis à realização das obras e, diante disso, pleitearam a suspensão de todos os atos referentes ao certame.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a ação popular é admissível para declaração da nulidade de ato que provoque danos ao patrimônio público, diferentemente do caso em julgamento, na medida em que os requerentes defenderam interesses privados.
Com efeito, para a magistrada, os demandantes não atenderam a determinação de emenda da petição inicial, mas, por outro lado, insistiram em procedimento impróprio, razão pela qual a petição sequer foi conhecida.
Procedimento inadequado
Inconformados com a decisão de primeira instância, os autores recorreram ao TJDFT insistindo o deferimento de liminar para suspender a licitação.
No entanto, o desembargador-relator também não constatou a presença dos pressupostos legais para acolher a pretensão autoral.
Para o magistrado, a sentença se fundamentou no não atendimento da ordem de emenda necessária à demonstração do interesse/adequação para a ação popular.
Neste sentido, o magistrado havia entendido que a ação foi ajuizada em prol de interesse privado, o que, de acordo com o relator, foi acertado.
Não obstante, o desembargador aduziu que a faixa de domínio configura bem público, razão pela qual não há como conjeturar a ocorrência desapropriação ou indenização por ocupação irregular.
Fonte: TJDFT