A 5ª Turma do TST confirmou entendimento de que cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas.
A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980): “a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas”.
Seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.
Doação
A dívida se refere a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo (SP).
O juízo, na fase de execução, determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia penhora.
No entanto, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação.
Por isso, indeferiu o pedido de penhora.
Sem impedimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista.
De acordo com o disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Decisão colegiada
A 5ª Turma, ao examinar o agravo interposto pelo sócio, manteve a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso.
Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, havendo omissão, aplica-se o disposto na LEF.
Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro.
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