O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, que não há incidência de juros de mora no intervalo compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, conhecido como “período de graça” previsto na Constituição (Art. 100, §5º), que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte.
A decisão teve origem no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, com repercussão geral (Tema 1037), ao qual a Corte havia negado provimento na sessão virtual concluída em 15/06.
Aposentado
Um aposentado interpôs recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que restringiu os juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório. A demanda trata-se do montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado.
Alegações
De acordo com o aposentado, seu caso era distinto do tratado no Tema 96 da repercussão geral, no qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. O recorrente alegou afronta ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, consoante a Emenda Constitucional 62/2009. Declarou igualmente que a Súmula Vinculante 17 teria se tornado a ineficaz, por ter se baseada norma constitucional revogada.
Decisão
A maioria dos ministros afastaram os argumentos do segurado, determinando que a declaração da Súmula Vinculante 17 não foi abalada pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios. Dessa forma, o Tribunal consolidou a não incidência de juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos dentro do período de graça, consistente no pagamento, até o fim do exercício financeiro seguinte, dos créditos inscritos até 1º de julho. O Plenário do STF, estabeleceu que havendo o inadimplência por parte da entidade pública devedora, a liquidez dos juros inicia-se após o período de graça.
Voto condutor
O voto do ministro Alexandre de Moraes, que predominou no julgamento, ressaltou a expressão “após sua expedição, até o efetivo pagamento” se refere unicamente à atualização monetária, ou seja, à proteção do poder aquisitivo diante da inflação.
No tocante aos juros de mora, o parágrafo 12 do artigo 100 somente determina o índice que deverá ser utilizado, sem mencionar o período a que se refere.
Alteração da numeração
O ministro explicou que, o prazo constitucional (“período de graça”) para que o ente público realize o pagamento do precatório não foi alterado com a reforma constitucional. “A Emenda Constitucional não revogou o dispositivo que fundamentou a edição da Súmula Vinculante 17, apenas alterou sua numeração (transferiu do parágrafo 1º para o parágrafo 5º)”, afirmou.
Diante desta análise, o ministro Alexandre de Moraes avalia que, a incidência de juros de mora a partir da inscrição do precatório até seu efetivo pagamento vai na contramão do que estabelece o parágrafo 5º do artigo 100. “Se há essa previsão legal, a alegada mora do poder público só pode ocorrer após ultrapassado o prazo constitucional previsto para o pagamento”, finalizou. Ficaram vencidos os ministro (relator) Marco Aurélio e Edson Fachin.
Tese
A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte:
“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça'”.
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