Por unanimidade, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indeferiram recurso interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de decisão de primeira instância que determinou a nulidade dos lançamentos de IPTU pela prefeitura local em desfavor da Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A, no tocante ao imóvel onde está localizado o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante.
Imunidade tributária recíproca
O ente municipal recorreu contra a sentença que acolheu a pretensão inicial para decretar a nulidade dos lançamentos de IPTU sobre o imóvel, entre 2012 a 2017, com fundamento na tese de imunidade tributária recíproca.
De acordo com o Município, por não irromper o acordo federativo, a cobrança de IPTU sobre o imóvel onde foi construído o Aeroporto de São Gonçalo, cuja exploração possui finalidades lucrativas, não tem qualquer amparo legal.
Com efeito, o Município de São Gonçalo aduziu que precedentes do Supremo Tribunal Federal já possibilitaram a arrecadação de tributos sobre referidos bens, ao argumento de inexistir lesão dos interesses da União e dos Estados, reformulando o entendimento acerca do tema na jurisprudência pátria.
Por fim, a municipalidade sustentou que o mero fato de o bem pertencer à União e ao Estado não enseja a imunidade pretendida pela Concessionária.
Incidência de IPTU
Para o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do caso, inicialmente votou pela não incidência da imunidade tributária recíproca, o que evitaria a cobrança de IPTU.
O relator arguiu que, quando começaram o julgamento e o debate acerca do tema, adveio voto divergente do desembargador Amílcar Maia, que logo foi aferido pelo juiz convocado, João Afonso Pordeus.
A partir do acolhimento da tese levada a juízo pela Concessionária, os autos voltaram ao gabinete para reanálise do tema que ainda estava sendo discutido.
Nesta oportunidade, o juiz substituto João Afonso Pordeus anuiu com o entendimento do desembargador Amílcar Maia no sentido de que a incidência do IPTU é devida apenas quando o Poder Público cede o imóvel à Pessoa Jurídica de direito privado que não presta serviço necessariamente público.
Fonte: TJRN