Não é responsável por créditos trabalhistas de empregados o Estado que intervém em hospital
O entendimento é de que na intervenção, o estado não age em nome próprio
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Mato Grosso (MT) pelos créditos trabalhistas devidos no período em que atuou como interventor do Hospital Metropolitano de Várzea Grande (MT). O entendimento do Colegiado foi que, na intervenção, o estado não agia em nome próprio e nem na condição de tomador de serviços.
Intervenção
O auxiliar de serviços gerais foi empregado do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (Ipas) de 2012 a 2017. Isso, através de contrato de gestão firmado entre o Ipas e o Estado de Mato Grosso. Assim, o fizeram para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Metropolitano. Entretanto, Em 2014, o estado procedeu a intervenção temporária na administração da unidade e, em 2015, rescindiu o contrato de gestão.
Reclamação trabalhista
Na reclamação trabalhista, o auxiliar pedia o pagamento das verbas rescisórias e a responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso. O Ipas, em sua defesa, argumentou que o estado, ao intervir e rescindir o contrato, deveria responder pelas obrigações relativas ao hospital. Todavia, o estado defendeu que a intervenção teve o objetivo único de garantir o restabelecimento adequado dos serviços de saúde prestados.
Omissão
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) afastou a responsabilidade do estado, concluindo que a intervenção não configurava sucessão de empregadores. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que houve omissão culposa da administração pública estadual. Assim, quanto ao dever legal de fiscalizar a execução do contrato e, por isso, condenou o estado, de forma subsidiária, ao pagamento das dívidas.
Medida extrema
A ministra Delaíde de Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do estado, explicou que a medida extrema da intervenção objetiva apenas a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde. E, que, na qualidade de interventor, o ente público não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade que sofreu intervenção.
Portanto, de acordo com o entendimento predominante do TST, não há possibilidade de responsabilização subsidiária. A decisão foi unânime.
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