A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve sentença da comarca de Tangará (SC) que negou ação indenizatória. Assim, pelo pedido de danos morais requerido por familiares de um detento que morreu na Unidade Prisional Avançada de Videira, em março de 2017.
Pedido de indenização
Os pais da vítima, que contava 24 anos na época, pediam R$ 100 mil e pensão mensal. Para tanto, alegaram omissão do Estado em seu dever de resguardar a integridade física do preso, que era portador do vírus HIV.
Contestação
Entretanto, o Estado comprovou que o recluso seguia rotina normal dentro do estabelecimento e inclusive, desenvolvia atividade externa em entidade conveniada, desde setembro de 2016.
O encarregado da empresa, ouvido em juízo, garantiu que nos cinco meses em que o reeducando desenvolveu atividades naquele estabelecimento nunca informou que era portador de HIV ou de qualquer outra moléstia de igual gravidade. Informou ainda, que realizou seus trabalhos de forma regular, sem ausências injustificadas ou justificadas por motivo de saúde.
Diagnóstico
Contudo, próximo ao carnaval de 2017, conforme a ficha do detento, houve queixa de dores de garganta que não cessaram mesmo após tomar analgésico. Assim, mantido o estado de indisposição, foi encaminhado para consulta médica e realizou exames, que então apontaram a presença do HIV e complicações dele derivadas. Entretanto, o próprio reeducando demonstrou surpresa com o diagnóstico. Internado, não resistiu e morreu passados poucos dias.
Atendimento médico
“Não procede a alegação no sentido de que não teria sido prestado atendimento médico e os demais cuidados necessários. Assim como, inexiste comprovação de que, no curto período que separa a prescrição médica (…) da realização dos exames, o recluso estivesse em estado crítico, com fortes dores, e clamando por novo atendimento imediato, como afirma a requerente. Portanto, o que torna aceitável o intervalo de tempo em que se cumpriram as providências relativas à assistência à saúde”.
Diante dos fatos, registrou a desembargadora Vera Copetti, relatora da matéria cujo trânsito em julgado ocorreu no final do último mês de julho. A decisão foi unânime.
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