A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em votação unânime, que o exercício das funções de motorista e cobrador não assegura o recebimento de acúmulo de função. A decisão teve origem em recurso interposto pela Caprichosa Auto Ônibus Ltda., do Rio de Janeiro-RJ, contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região-RJ (TRT-1), que sentenciou a empresa ao pagamento das diferenças salariais.
Motorista e cobrador
O reclamante, em sede de ação trabalhista, declarou que trabalhou na empresa por cerca de um ano e meio e que, apesar de ter sido contratado para a função de motorista, executava ao mesmo tempo a função de cobrador. Para fortalecer suas declarações, o trabalhador alegou que, mais do que cobrar as passagens, ao final de seu turno, tinha o dever de notificar a empresa do total arrecadado, e, no caso de alguma diferença financeira, era descontado do seu salário.
Por outro lado, a empresa, em sua defesa alegou que o acúmulo não seria devido, uma vez que as funções exercidas pelo motorista são compatíveis com a categoria profissional e eram realizadas dentro da mesma jornada de trabalho.
Acúmulo de funções
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao vislumbrar a acumulação de funções, declarou que a ilicitude aconteceu quando o empregador, ao realizar o contrato de trabalho, ajustou um salário em virtude da função contratada, isto é, de motorista, todavia obrigou o motorista a exercer também a função de cobrador, porém sem o pagamento de um complemento salarial, “demonstrando um autêntico desequilíbrio contratual”.
Compatibilidade
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso da empresa no TST, ao examinar o caso, esclareceu que o parágrafo único do artigo 456 da CLT esclarece que, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Nesse sentido, a ministra destacou que de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST, por se caracterizar função compatível com a sua condição pessoal, não se justificaria o recebimento do acúmulo de função, por ser o recebimento de passagens, “plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo”, finalizou.
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