Não Cabe ao Conselho Regional de Administração a Fiscalização de Empresa de Publicidade - Notícias Concursos

Não Cabe ao Conselho Regional de Administração a Fiscalização de Empresa de Publicidade

No Julgamento da Apelação Cível 5022345-53.2018.4.03.6100, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) o cancelamento da inscrição e conseguinte restituição dos valores das anuidades eventualmente cobradas a uma empresa que atua no ramo de publicidade e propaganda.

 

Fiscalização pelo CRA/SP

De acordo com entendimento do colegiado, a atividade da empresa não está sujeita à fiscalização do conselho e a sua inscrição junto à autarquia federal seria abusiva.

Diante disso, sustentou o desembargador federal relator Antonio Cedenho:

“Uma vez que não presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, inexigível a manutenção do registro da apelada junto ao CRA/SP”

Com efeito, em análise ao processo no TRF3, o relator ressaltou que a exigência de inscrição da empresa junto ao CRA/SP é um ato ilegal.

Além disso, está em desacordo com a jurisprudência majoritária:

“Entende o STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados ”

Não obstante, o desembargador salientou que os profissionais e empresas obrigados ao registro junto aos conselhos regionais de administração estão descriminados pela Lei nº 4.769/65.

No entanto, neste caso específico, o objeto social da empresa autora da ação contempla outras atividades que não estão sujeitas à fiscalização do CRA/SP.

Citou, como exemplo, a prestação de serviços de publicidade e propaganda, criação, produção e distribuição de anúncios.

Outrossim, a elaboração de planejamento de mídia e de comunicação, atividades de marketing promocional, promoção de vendas e realização de eventos.

Por fim, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia federal.

Para tanto, afirmou que a legislação específica não contempla a atividade da empresa de publicidade e propaganda entre aquelas sujeitas à fiscalização do CRA/SP.

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