Por unanimidade, desembargadores o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo confirmaram decisão de primeiro grau para condenar o município de Barueri/SP ao pagamento subsidiário de parcelas rescisórias em favor de uma auxiliar de limpeza terceirizada admitida por duas empresas de serviços gerais, corrés na reclamatória trabalhista.
O colegiado, assim com o juízo de origem, baseou sua decisão em simples pesquisa na qual foi constatada a existência de dívidas trabalhistas pelas empresas licitadas pelo ente municipal.
Ausência de fiscalização
Consta nos autos que a auxiliar de limpeza prestava serviços para o ente municipal e, após seu contrato de trabalho ter sido rescindido injustificadamente, ela ajuizou uma demanda pleiteando o recebimento das parcelas rescisórias devidas.
Em que pese as empresas tenham sido notificadas de forma regular, a primeira e a segunda rés não apresentaram contestação e, tampouco, compareceram à audiência telepresencial, razão pela qual foi decretada a revelia e ambas.
Com efeito, tendo em vista que compõem um grupo econômico, deverão responder solidariamente.
Por outro lado, o município foi responsabilizado subsidiariamente por ter se omitido no seu dever de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas conferidas à empresa responsável pela contratação da auxiliar de limpeza.
Responsabilidade subsidiária
Ao analisar o caso em segunda instância, a juíza substituta Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino arguiu que, não restando demonstrada a atuação zelosa do ente municipal, na condição de tomador de serviços durante a execução do contrato de trabalho e, demais, disso, constatada a ausência de regular fiscalização da conduta da empregadora responsável pela prestação de serviços, o município de Barueri deve ser condenado subsidiariamente ao pagamento dos débitos trabalhistas.
Diante disso, as requeridas foram condenadas a indenizar à trabalhadora os valores alusivos a todas as parcelas rescisórias e indenizações respectivas, como aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% e multa pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas.
Fonte: TRT-SP