Município que não demonstrou fiscalização em contrato de terceirização deverá responder subsidiariamente
Ao negarem provimento ao pedido realizado por um município para isenção da condenação fixada em primeira instância, os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiram, com base em precedentes do TST, que compete ao ente público comprovar que, de fato, fiscalizou contrato de terceirização para não ser responsabilizado subsidiariamente.
Para o colegiado, o acervo probatório colacionado no processo evidenciou que o ente municipal deixou de fiscalizar o cumprimento de obrigações legais da empresa prestadora de serviços aos seus funcionários.
Diante disso, os julgadores mantiveram a responsabilização por créditos trabalhistas devidos à reclamante, uma trabalhadora terceirizada.
Responsabilidade subsidiária
Consta nos autos que a prestação de serviços a uma escola municipal ocorreu por intermédio de uma empresa de consultoria que deixou de pagar parcelas trabalhistas devidas à reclamante.
Para o relator do caso, o município sequer juntou no processo documentos previstos no contrato administrativo para pagamento das notas fiscais, a exemplo de certidão negativa de débitos previdenciários e FGTS.
Com efeito, o magistrado ressaltou que o tomador dos serviços, mesmo que órgão pertencente à Administração Pública, deve responder de modo subsidiário pelos créditos trabalhistas dos trabalhadores da empresa prestadora.
Trata-se, para o julgador, de responsabilidade acessória do tomador dos serviços no caso de descuido da obrigação de zelar pelo regular cumprimento dos direitos trabalhistas do funcionário da fornecedora de mão de obra ou de qualquer outro dever legal.
Culpa in vigilando
Ademais, o relator mencionou precedentes do STF no sentido de que é necessário demonstrar a culpa in vigilando a fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública caso essas obrigações trabalhistas decorram da contratação da empresa.
No tocante à contratação por processo licitatório, o relator destacou que não restou comprovada a idoneidade financeira da empresa, repudiando a possibilidade de os empregados, parte economicamente mais fraca da relação, saírem prejudicados.
Segundo alegações do relator, a ausência de averiguação da idoneidade econômica da empresa contratada e, igualmente, de demonstração da exigência da garantia contratual, caracteriza, culpa da contratante e permitem a condenação em caráter subsidiário.
Fonte: TRT-MG