TRT-4 determina que ANTT se abstenha de utilizar multas como impeditivo para renovação de licença de transporte internacional de cargas

No julgamento da ação nº 5013007-38.2018.4.04.7002, realizado em sessão telepresencial no último dia 23, o TRF4 manteve sentença proibiu que a ANTT continuasse exigindo, a uma empresa de Foz do Iguaçu/PR, o pagamento de multas como requisito para renovação de licença originária para o transporte rodoviário internacional de cargas.

Renovação da licença

De acordo com o constante nos autos, em novembro de 2018 a transportadora ajuizou uma demanda perante a Justiça Federal do Paraná pleiteando a renovação da concessão de licença originária para o transporte rodoviário internacional de carga.

Além disso, a empresa requereu a declaração de nulidade das multas exigidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, porquanto foram cominadas em moeda estrangeira.

Com efeito, a autora alegou que, ao pedir a renovação do pedido de licença, a ANTT indeferiu seu pedido, condicionando a solicitação à inexistência de débitos impeditivos em nome da transportadora.

De acordo com a empresa, a renovação da licença não pode estar atrelada ao pagamento de multas, tendo em vista a inexistência de disposições legais que verse sobre o assunto, já que inexistiria previsão legal para tanto.

Por fim, a transportadora aduziu que a autarquia teria meios próprios para satisfação de eventual crédito.

Nulidade das multas

Ao analisar o caso, o juízo de origem deu parcial provimento ao pleito autoral, determinando que a autarquia se abstivesse de exigir o pagamento de multas para renovação da licença; no entanto, negou provimento à declaração de nulidade das multas cobradas.

Inconformadas, ambas as partes recorreram da decisão.

Em sua apelação, a ANTT sustentou a legalidade da sua conduta no tocante à necessidade de preenchimento dos pressupostos para a concessão e a renovação do termo de autorização de fretamento.

Por sua vez, a transportadora arguiu a ilegalidade da fixação de multas em moeda estrangeira, requerendo, uma vez mais, a declaração de sua nulidade.

Transporte internacional de carga

O relator da 4ª Turma da Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, acompanhou a decisão proferida em primeira instância.

Para o magistrado, no caso, restou demonstrado que a quitação ou não de multas não obsta a renovação da licença originária.

Além disso, no tocante ao pleito de anulação das multas aplicadas pela ANTT, o ministro determinou a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, corrigida pela data do pagamento.

Por fim, a 4ª Seção do Tribunal Regional negou provimento às apelações interpostas pelas partes, de forma unânime, mantendo incólume a sentença proferida.

Fonte: TRT-4

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