Será presencial a eleição para presidência do CREA-SP

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, disse que caberia ao CONFEA editar normas para admissão das eleições pela internet

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que a eleição para a presidência do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP), marcada para quarta-feira (15), seja realizada apenas na modalidade presencial. 

Competência

De acordo com o ministro Toffoli, a competência para alterar a forma de votação é do Conselho Federal de Arquitetura e Engenharia (Confea).

Assim, a ação foi proposta originalmente por um dos candidatos à presidência do Crea-SP que requereu a regulamentação para o pleito via internet. Portanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu liminar para determinar que o conselho regulamentasse o procedimento eleitoral também por meio da internet. 

Lesão à ordem econômica

O Crea-SP, na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 457, afirma que o órgão competente para editar as regras sobre a eleição é o Confea. No entanto, a mudança de última hora acarretaria lesão à ordem econômica. Isto porque, o processo eleitoral estava em vias de conclusão e já foram tomadas todas as medidas de segurança necessárias em relação à pandemia.

Interferência jurisdicional

Portanto, ao deferir o pedido, o ministro Dias Toffoli acolheu os argumentos do Crea. Para o ministro, como a competência é do Confea, não é adequado que a Justiça Federal emita ordem para que um dos conselhos regionais que o constituem edite regulamento em sua área de atuação. 

Princípio da separação dos poderes

O ministro ressaltou que o STF já reconheceu pelo princípio da separação dos poderes as circunstâncias relacionadas a eleições em conselhos profissionais.  Posto que, as medidas cautelares que interferem no seu processo eleitoral implicam indevida interferência jurisdicional nas competências do plenário do conselho de fiscalização. Consequentemente, uma situação que violaria o princípio supramencionado.

Ofensa a ordem administrativa

Assim, essa intervenção no processo eleitoral de apenas uma das unidades da federação ofende a ordem administrativa vigente no âmbito dos conselhos regional e nacional. Pelo fato de não preservar a harmonia do processo em relação aos demais estados em que o pleito também ocorrerá; ressaltou o ministro.

O ministro observou, contudo, que até mesmo as eleições municipais foram mantidas e serão realizadas pelo sistema tradicional, apenas com o adiamento de alguns dias.

Por isso, o ministro concluiu: “Não parece razoável que uma eleição restrita a determinada categoria profissional deva sofrer alterações”.

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