Omissão de rendimentos na declaração de IR gera condenação

O réu recebeu, no ano de 2006, mais de R$ 488 mil, porém declarou à Receita o valor de R$ 25 mil

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve sentença condenatória a um homem por crime contra a ordem tributária pela omissão de informações de rendimentos à Receita Federal na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Evidências sólidas

No entendimento do colegiado, foram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade objetiva do delito por meio da prova documental juntada à denúncia, como representação fiscal para fins penais, demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo, auto de infração IRPF, declaração anual de ajuste, entre outros.

Os documentos evidenciaram que o acusado recebeu, no ano de 2006, em contas de sua própria titularidade, assim como também nas contas de sua esposa, o valor de R$ 488.565,60. Todavia, na declaração anual do IRPF exercício 2007, ele informou R$ 25.000,00 de renda.

Omissão de renda

O desembargador federal José Lunardelli, relator do caso, ressaltou que “demonstrados créditos nas contas bancárias movimentadas pelo réu em valores absolutamente incompatíveis com os rendimentos declarados para o período, é legítima a presunção relativa de que se trata de renda omitida”.

Apelação 

Em recurso de apelação, o réu alegou, inexistência de provas suficientes para condenação, bem como a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Da prescrição

No entendimento da Turma, o réu praticou crime contra a ordem tributária. Dessa forma, o prazo de prescrição para o delito se inicia quando há constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição há de ser calculada com base na pena concretamente aplicada ao réu. Por isso, não há que se falar, no caso em tela, em ocorrência da extinção de punibilidade pelo decurso do prazo prescricional, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia” frisou José Lunardelli.

Condenação

Por fim, o apelante recebeu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e onze dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária e outra de serviços à comunidade ou entidades públicas.

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