O julgamento das ações sobre convenções coletivas de trabalho foi prejudicado por alterações legislativas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou prejudicadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s 2200 e 2288) ajuizadas contra a revogação de preceitos da Lei 8.542/1992 que dispunham sobre a chamada ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Os ministros da Corte acompanharam o voto-vista da ministra Rosa Weber pela perda de objeto das ações em razão de alterações legislativas posteriores que trouxeram novas regras sobre a matéria.

Das ADI’s

As ADI’s foram ajuizadas pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) por meio da ADI-2200 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) por meio da ADI-2288. As duas questionavam a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória (MP) 1950/2000, que tratava de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários.

Os autores sustentavam contrariedade a vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam da irredutibilidade de salário e do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (incisos VI e XXVI do artigo 7º). A MP acabou sendo convertida na Lei 10.192/2001.

Alteração legislativa

O julgamento das ações teve início em novembro de 2016 e foi retomado na quarta-feira (04/06), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que observou que a moldura constitucional e infraconstitucional acerca do instituto da negociação coletiva foi alterada substancialmente desde o ajuizamento das ações.

A primeira alteração foi a Emenda Constitucional 45/2004, que, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, impôs, pela expressão “de comum acordo”, novo pressuposto processual a concordância das partes para a propositura do dissídio coletivo de natureza econômica.

Posteriormente, a ministra lembrou a recente alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na redação do artigo 614, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vedou expressamente a ultratividade dos instrumentos coletivos negociáveis.

Perda do objeto

De acordo com a ministra Rosa Weber, somadas essas inovações, tem-se nova configuração no cenário normativo no instituto da negociação coletiva, o que leva à perda de objeto das ações. “O vazio decorrente da norma revogada agora se encontra preenchido”, disse a ministra.

A ministra-relatora Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio, que já haviam votado, reajustaram os votos para acompanhar a ministra Rosa Weber. Também aderiram ao entendimento, os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar pela procedência das ações.

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