Tutela Provisória de Urgência no Novo CPC e como é Regulada no Novo CPC

Atualmente, o Livro V da Parte Geral do Novo CPCtrata da tutela provisória de urgência.

De outro lado, anteriormente, falávamos e tutela antecipada (artigo 273 do CPC/1973) e às medidas cautelares (Livro III do CPC/1973).

Assim, o CPC/2015 criou, então, o Livro V destinado à inédita tutela provisória em substituição à tutela antecipada.

Outrossim, verifica-se que a nova sistemática processual aboliu o “processo cautelar”, extinguindo o Livro III (artigos 796 a 889 do CPC/1973).

Com efeito, tutela provisória atualmente é gênero do qual são espécies:

  1. tutela de urgência; e

  2. tutela de evidência (artigo 294, caput, do CPC/2015).

Dessa forma, a tutela provisória de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do Novo CPC), conforme discorreremos no presente artigo.

Requisitos da Tutela Provisória de Urgência

Inicialmente, pode-se afirmar que os artigos 300 ao 302 do CPC/2015 regulam as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência.

No entanto, enfatizaremos o caput do art. 300 do CPC neste artigo, que trata, sobretudo, dos requisitos da tutela provisória de urgência:

“Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Conforme se verifica do dispositivo supramencionado, são dois os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.

Isto é, deve haver elementos que evidenciem:

  1. a probabilidade do direito; e,
  2. o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Probabilidade do Direito

O primeiro requisito da tutela provisória de urgência, a probabilidade, consiste na situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.

Com efeito, as afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.

Como se sabe, a probabilidade é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados.

Outrossim, é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência.

Por fim, o grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.

 

Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo

Além disso, ao primeiro requisito da tutela provisória de urgência (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos:

  • perigo de dano; ou o
  • risco ao resultado útil do processo.

No entanto, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo.

Em que pese risco e perigo possam parecer sinônimos, não se confundem.

Assim, risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo e, por conseguinte, perigo é uma causa do risco.

Por outro lado, dano pode ser conceituado como um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido.

Em contrapartida, o resultado útil do processo, somente pode ser o ‘bem da vida’ que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal.

Neste sentido, não podemos olvidar que o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, passou a ser uma norma fundamental do processo civil.

Perigo de Dano vs Risco ao Resultado Útil do Processo

Portanto, perigo de dano pode ser traduzido na probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido.

Finalmente, o risco ao resultado útil do processo é a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.

Um (‘perigo de dano’) ou outro (‘risco ao resultado útil do processo’), servem para ambas as tutelas (antecipada ou cautelar).

Assim, pode-se chegar a essa conclusão pela leitura dos artigos 303 e 305 do Novo CPC, onde sempre são escritos e empregados com a conjunção alternativa ‘ou’.

Dessa forma, tenha natureza cautelar ou antecipada, a tutela provisória de urgência somente será concedida se atendidos os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.

Isto é, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, além do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Tratam-se, pois, dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, e específicos da petição inicial quando postuladas em caráter antecedente.

Por sua vez, somam-se aos requisitos do artigo 319 do Novo CPC (requisitos gerais de toda petição inicial).

 

Natureza Antecipada e Natureza Cautelar

Além disso, em se tratando de tutela provisória de urgência, faz-se oportuno distinguir a de natureza antecipada (artigos 303 e 304), da de natureza cautelar prevista nos artigos 305 ao 310.

Primeiramente, a tutela de natureza cautelar visa ‘assegurar’ o direito (caráter nitidamente instrumental).

Por sua vez, a tutela de natureza antecipada adianta, no todo ou em parte, o direito que se pretende realizar (seu caráter é, portanto, satisfativo).

Em suma, a tutela provisória de urgência a que se referem os artigos 303 e 304 do NCPC (natureza antecipada), busca realizar o direito perseguido na sentença, isto é, possui caráter satisfativo.

De outro lado, a tutela provisória de urgência prevista nos artigos 305 ao 310 (natureza cautelar), objetiva acautelar/assegurar a lide (caráter instrumental).

Finalmente, a regra no NCPC é no sentido de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (artigo 9º).

No entanto, o parágrafo único do artigo 9º, como exceção, autoriza o contraditório diferido:

  1. à tutela provisória de urgência; e
  2. às hipóteses de tutela de evidência previstas no artigo 311, incisos II e III.
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