Complemento para quitar saldo por depósito insuficiente dispensa novo precatório

Para o PGR, hipótese se aplica quando diferença a ser paga decorra exclusivamente da mora do Poder Público em satisfazer precatórios já expedidos

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que é dispensável a expedição de novo precatório. Assim, quando o pagamento complementar para quitação integral do valor da condenação decorra exclusivamente da mora do Poder Público em satisfazer os precatórios já expedidos. 

Portanto, segundo o PGR, nessas hipóteses, deve-se privilegiar a ordem de preferência do pagamento do crédito constituído.

Precatório complementar

A manifestação foi feita no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.215.706/SP, apresentado pelo estado de São Paulo. O autor buscava reversão da decisão que considerou válido o pagamento de precatório complementar, de ofício, em benefício de dois cidadãos. Assim, com imposição à Fazenda Pública de multa de 1% e pagamento de indenização em 5% sobre o débito em aberto, por suposta litigância de má-fé.

A determinação de pagamento do valor complementar data de 2003 e refere-se à apuração de um saldo devedor fruto de indenização cujo recebimento é aguardado há quase 20 anos pelo expropriado. Em 2013, ou seja, dez anos após a determinação para quitar o valor devido, o processo ainda não constava do rol de precatórios pendentes. Por isso, houve determinação da Justiça para sua inclusão na lista.

O procurador-geral, ao analisar o caso, citou precedente da 2ª Turma do STF: não há afronta à sistemática dos precatórios a ordem de expedição de pagamento complementar; assim, para quitar o saldo em aberto por depósito insuficiente do valor da condenação. “É justamente o respeito à ordem cronológica do pagamento que se busca respeitar; com a ordem de pagamento de complementação do valor do depósito para a satisfação integral da dívida”, declarou Aras.

Morosidade

No caso em questão, o PGR ressaltou: após prolongado período de tramitação do processo, a não execução do precatório se deu exclusivamente pela morosidade do Poder Público em cumprir integralmente sua obrigação.

“Mostra-se desarrazoado exigir do credor que recomece todo o procedimento, esquecendo-se sua posição na ordem cronológica; sem que culpa alguma possa ser a ele imputada pelo inadimplemento da dívida”, destacou.

O procurador Augusto Aras ressalta ainda que o pagamento complementar não ofende qualquer regra relativa a orçamento público prevista na Constituição Federal. 

Isso porque os pagamentos das complementações decorrem de créditos adicionais, o que é previsto pelo próprio artigo 100 da Constituição Federal.

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