O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão da 4ª Turma dos Juizados Especiais de Curitiba (PR). O caso abrange a legislação da capital paranaense sobre serviços funerários, que havia sido suspensa pelo presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).
De acordo com Toffoli, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, dependendo da matéria em discussão, são passíveis apenas de recurso extraordinário ao STF. Por isso, eventual pedido de suspensão da decisão da Turma recursal deveria ter sido encaminhado ao STF.
Proibição
A demanda foi analisada na Reclamação (RCL) 41963, encaminhada por uma funerária do município de Fazenda Rio Grande (PR). Pela qual, questionou, no 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, a Lei municipal 15.620/2020.
A lei proibiu a atividade de empresas não integrantes do sistema funerário de concessionárias de Curitiba nos casos de óbito na capital, contudo a prestação do serviço funerário ocorre fora de seu território. Assim, o usuário que precisar contratar serviço funerário, ficou restrito às funerárias de Curitiba ou do município de residência do falecido.
Concessão de liminar
A 4ª Turma Recursal, ao conceder a liminar, concluiu: a respeito da competência dos municípios para legislar sobre serviços funerários, a lei municipal restringiu a atividade do transporte realizado pelas funerárias de um município para outro; alcançando abrangência regional e assumindo competência do Estado do Paraná.



