Contabilidade: conselhos de classe e a exigência de registro de profissionais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de seus órgãos especializados em direito público, tem respondido inúmeras demandas abrangendo a exigência de registro de empresas e profissionais nos conselhos que fiscalizam a atividade de profissões regulamentadas.

Julgamentos repetitivos

Nos repetitivos julgamentos, o tribunal determinou que a atividade de fiscalização desempenhadas pelos órgãos de classe, em decorrência da delegação do poder de polícia, está estabelecida no contexto do direito administrativo, retirando da competência da Justiça do Trabalho  o julgamento desses conflitos.

Direito Público

No tocante ao regime jurídico aplicável, a corte determinou que é o de direito público, por avaliar que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia.

Ao final de 2019, nas edições 135 e 136 de Jurisprudência em Teses, a Secretaria de Jurisprudência do STJ divulgou 24 entendimentos relativos ao tema.

Repercussão geral

Em situações repercussão geral, o tribunal examinou conflitos relacionados a diversas áreas de atuação profissional, como por exemplo a medicina veterinária, educação física, contabilidade, nutrição e administração.

Contabilidade

No julgamento do AgInt no REsp 1.830.687, a 1ª Turma confirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que a efetivação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional surge no momento da conclusão do curso.

Exame de suficiência

Com base nesse entendimento, o colegiado considerou dispensável a submissão ao exame de suficiência de técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei 12.249/2010, a qual instituiu a exigência do exame, ou dentro do prazo decadencial por ela previsto.

Direito adquirido

Assim, a turma reconheceu a um técnico de contabilidade que terminou o curso em 1999, o direito adquirido à inscrição perante o respectivo conselho de classe, ainda que o pedido de registro tenha ocorrido posteriormente à data prevista na Lei 12.249/2010.

A 2ª Turma, no REsp 1.434.237, tendo o ministro Og Fernandes como realtor, igualmente decidiu que “a Lei 12.249/2010 não retroage para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos ou superiores em contabilidade”.

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