A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parcialmente a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas (MG) que condenou a empresa Amazonas Indústria e Comércio Ltda por ter inscrito, indevidamente, o nome de uma empresária nos cadastro de inadimplentes.
O órgão colegiado entendeu que a proprietária da loja de roupas e acessórios tinha razão em argumentar que a indenização por danos morais estava aquém do que ela merecia. No entanto, apesar da divergência quanto ao valor da indenização, por maioria dos votos, os desembargadores aumentaram o valor fixado na sentença originária, de R$ 1 mil para R$ 10 mil.
Com a decisão do Tribunal, a empresa que incluiu o nome da empresária nos órgãos restritivos por não pagar por uma mercadoria que não solicitou deverá receber R$ 10 mil de indenização, além disso, deverá ser restituída do valor pago pela empresária para dar baixa no protesto e da declaração de inexistência da dívida.
Entenda o caso
A proprietária da loja de vestuário declarou que, no fim de 2018 e início de 2019, adquiriu uma única vez, produtos da empresa Amazonas Indústria e Comércio Ltda. No entanto, no mês de fevereiro de 2019, sem ter solicitado qualquer produto, foi surpreendida com uma tentativa da empresa de entregar-lhe mercadoria.
Contudo, imediatamente, a empresária devolveu o produto, e afirmou que tratava-se de remessa indevida, porquanto não houve autorização ou requerimento. Todavia, a Amazonas emitiu um boleto de cobrança no valor de R$ 441,18 referente à suposta aquisição e, como ele não foi pago, inscreveu o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Protesto
De acordo com a proprietária, a situação perdurou por mais de três meses, período no qual ela ficou impedida de realizar compras na praça, situação essa que somente foi definitivamente resolvida quando ela efetuou o pagamento de R$ 129,35 para cancelar o protesto.
Primeira instância
Na primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas condenou a Amazonas ao ressarcimento do valor pago para anulação do débito (protesto) e também a indenizar a consumidora por danos morais, no qual fixou o valor de R$ 1 mil. No entanto, a empresária recorreu da decisão, sob o argumento de que se tratava de compensação irrisória.
No tribunal, a turma julgadora, de forma consensual, entendeu pela necessidade de aumentar a indenização. Assim, por maioria dos votos, prevaleceu a proposta da desembargadora Evangelina Castilho Duarte, concordou com o pedido da própria consumidora em R$ 10 mil.
Diante disso, a proposta da magistrada foi acompanhada pelos desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini. O único a divergir, foi o relator, Valdez Leite Machado, que havia proposto R$ 15 mil e ficou vencido.
Fonte: TJMG
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