O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um município restitua a gratuidade do transporte público a uma moradora portadora de deficiência física.
Com efeito, a mulher fará jus ao passe livre durante o trâmite do processo.
Gratuidade do transporte público
A cidadã ajuizou uma demanda em face do município juntando um laudo médico que a diagnosticou com artrose de joelhos e lombalgia crônica, doenças que prejudicam sua função física, restringem o desempenho de suas atividades essenciais e a enquadram como portadora de deficiência.
Em decorrência das enfermidades, a mulher tem a necessidade de, frequentemente, se deslocar para realizar tratamentos médicos.
Diante disso, a moradora era isenta de tarifa do transporte público, contudo, ao tentar efetuar a renovação do passe livre, seu pedido foi rejeitado pelo município, motivo pelo qual ela ajuizou uma demanda visando a recuperação de seu direito.
Garantia constitucional
Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a pretensão autoral, determinando o retorno do passe livre ao argumento de que o próprio médico do município consignou que a cidadã possui limitação da deambulação e necessita de auxílio de terceiros para não correr riscos.
Em que pese o município tenha interposto recurso em face da sentença, a decisão foi mantida incólume.
De acordo com o desembargador-relator Edilson Olímpio Fernandes, a lei que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências, prevê como pessoa portadora de deficiência aquela que “possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e que, na categoria de deficiência física, apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.”
Dessa forma, o relator confirmou a decisão consignada na sentença no sentido de que o laudo demonstrou que a situação de saúde da requerente a considera pessoa portadora de deficiência.
Fonte: TJMG