Uma sentença proferida na Comarca de Buriti/MA consignou o entendimento de que itigância de má-fé, tentando induzir a Justiça ao erro, é passível de pagamento de multa.
Indenização por danos morais e materiais
No caso, uma mulher ajuizou uma demanda declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido indenização por danos materiais e morais em face do Banco Itaú Consignados S/A.
Na petição inicial, a autora afirmou que não firmou nenhum contrato mútuo com a instituição acionada.
Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado.
Diante disso, a requerente pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos.
Em que pese as partes tenham comparecido à audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve conciliação.
Em sua defesa, o banco requerido ressaltou que o contrato obedeceu aos requisitos legais, requerendo a condenação da demandante em litigância de má-fé.
Outrossim, argumentou o empréstimo em questão foi liberado mediante ordem de pagamento ao Banco do Brasil, agência local de Buriti.
Por fim, o banco pediu pela improcedência da ação.
Ato contínuo, o advogado da parte autora pugnou pela desistência do feito.
A parte requerida não concordou e pugnou pelo julgamento do processo.
Má-fé
Na sentença, a Justiça ressalta que o que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos “apostando na sorte” e em eventual descaso da parte adversa na apresentação dos documentos.
“É sabido que o procedimento da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) permite que o autor apresente pedido de desistência, sendo desnecessária a concordância da parte adversa. Sucede que no presente processo, a parte autora só apresentou o pedido de desistência após perceber que o banco requerido teria contestado a pretensão autoral e instruído sua defesa com todos os documentos necessários para obter uma improcedência.
Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado. Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, enfatizou o magistrado.
Assim, a sentença proferida condenou a autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte requerida em igual valor.
Para tanto, concluiu o seguinte:
“Analisando a documentação anexa ao processo, percebe-se claramente que os valores foram disponibilizados à parte autora, por meio de ordem de pagamento encaminhada e sacada junto ao Banco do Brasil, agência local (…) A postura da autora e de seu advogado, perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada”.
Fonte: TJMA