A juíza da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Alinne Arquette Leite Novais, entendeu que houve falha na prestação do serviço e condenou o Estado de Minas Gerais e o Município de Muriaé, local do atendimento, a pagar, solidariamente, o valor R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Sete dias depois do parto, a jovem A.R.P. teve hemorragia e precisou de atendimento hospitalar, para isso acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), porém sem sucesso.
Entenda o caso
Em junho de 2017, sentindo fortes dores e com sangramento contínuo, a jovem pediu à sogra que acionasse o Samu solicitando o deslocamento com urgência a um hospital. Por não possuir condições de pegar um táxi ou outro meio de locomoção, ela foi atendida por uma médica do Samu, por telefone.
De acordo com a jovem, a profissional afirmou disse que bastaria apenas o uso de um absorvente pós-parto e não haveria necessidade de ir ao hospital.
Ausência de auxílio
No entanto, mesmo com a orientação médica, a paciente tentou solicitar auxílio ao Corpo de Bombeiros, entretanto foi informada pelo atendente que todos os veículos da corporação estavam com defeito. Diante disso, sem auxílio estatal ou do município, uma vizinha se prontificou a levar a mulher ao hospital.
No hospital, a paciente foi medicada e teve que ser internada, recebeu doação de sangue e, conforme os médicos que a atenderam, a mulher correu alto risco de perder o útero pela demora no atendimento.
Por essa razão, a mulher ingressou na Justiça com uma ação reparatória com pedido de indenização contra o Estado e o Município pela omissão no atendimento médico.
Contestação
Ao contestar a ação da autora, o Estado de Minas Gerais declarou que não houve omissão da médica que atendeu a paciente por telefone, porque o tratamento recomendado é o utilizado nessas situações. Da mesma forma, alegou que a condição da jovem não foi agravada por causa da omissão apontada e que, diante do agravamento da situação, ela deveria ter acionado novamente o serviço de urgência.
Por sua vez, o Município de Muriaé alegou que a possível falha na prestação do serviço deveria ser delegada ao órgão contratado pela prefeitura para o transporte de pacientes ligados ao Serviço Único de Saúde (SUS).
Atendimento de urgência e emergência
Na avaliação da juíza Alinne Novais, é competência da União, dos estados e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública dos cidadãos, não podendo o ente público transferir a responsabilidade pelo serviço. De acordo com a magistrada, há integração entre os serviços do Samu e do Corpo de Bombeiros, e os dois devem prestar atendimento de urgência e emergência conjuntamente.
Quanto à recomendação médica do uso do absorvente, a magistrada destacou que a medida não tratava a causa do sangramento e nem sequer evitaria o controle da hemorragia. “Por sorte, a paciente conseguiu se deslocar ao hospital com auxílio de uma vizinha, evitando um resultado pior que poderia levá-la ao óbito.”
Por isso, a magistrada condenou os entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais causados à autora da ação.
(Processo nº 5002554-31.2017.8.13.0439)
Fonte: TJMG
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