A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a sentença do juízo de primeira instância que condenou a Recanto do Paraíso Sítio Régis a indenizar em R$ 8 mil uma mulher que teve diversos ferimentos depois que a sacada do prédio em que ela estava desabou.
A vítima participava de um evento no local, quando a estrutura se rompeu e ela caiu de uma altura de três metros.
De acordo com os autos do processo, a estrutura desabou quando a mulher se apoiou na sacada. Em função da queda, ela teve fraturas na cabeça e no braço esquerdo, além de contusão no joelho.
Condenação
No juízo de primeira instância, o juiz ressaltou que o acidente aconteceu por “ausência de solidez e de segurança adequada dos instrumentos de proteção existentes nas sacadas do prédio”.
Por essa razão, a Recanto do Paraíso Sítio Régis, proprietária do local do evento, foi condenada a indenizar a vítima em R$8 mil, por danos morais.
Apelação Cível
Entretanto, diante da condenação pelo juízo de primeiro grau, a empresa recorreu da decisão alegando que os acontecimentos não foram capazes de gerar dano moral e, por isso, a condenação deveria ser afastada.
Responsabilidade objetiva
O desembargador Otávio Portes, relator do recurso no Tribunal, reiterou o entendimento de que a estrutura não ofereceu a segurança esperada e a falha causou lesões graves à vítima. Dessa forma, o magistrado manteve a condenação à proprietária do local.
“Inequívoco que o acidente ocorrido na varanda, durante o evento organizado pela parte apelante, gerando uma série de lesões físicas à parte autora, configura fato do serviço em decorrência de vício de qualidade por insegurança. Portanto, resta configurada a responsabilidade objetiva da parte ré (proprietária do imóvel)”.
Indenização
No que diz respeito ao valor da indenização, o relator entendeu que a quantia de R$8 mil era suficiente para reparar os abalos sofridos pela mulher.
Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG
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