A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou, por unanimidade, a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a uma mulher com paralisia cerebral que depende de cuidados da mãe. Mãe e filha sobrevivem apenas com a pensão alimentícia paga pelo pai no valor de R$ 600,00.
Cuidados intensivos
A mãe alega não poder trabalhar em virtude dos cuidados intensivos com a filha que não anda nem fala e de acordo com laudo pericial é “total e permanentemente incapaz para os atos da vida, necessitando de terceiros para sua subsistência”.
Portadora de doenças
A mulher é portadora das doenças Síndrome de Seckel, Síndrome de Cólon Intestinal Irritável, Insuficiência Renal Crônica, Bexiga Neuropática Flácida, Refluxo Urinário, Incontinência Urinária, Hipertensão Arterial, Pé Torto-Artrodese, Pé Cavo, Osteoporose, Cálculos na Vesícula Biliar e Tricotilomania.
Primeira instância
A Justiça Federal, em primeira instância, havia negado o benefício, em que sustentou que a mulher não se enquadra no critério de miserabilidade previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que considera como hipossuficiente para o BPC pessoa cuja renda familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo per capita.
Apelação
Em recurso de apelação interposto no TRF-3, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão, ressaltou que o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Outros elementos probatórios
Ademais, a magistrada observou que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) declara expressamente que a miserabilidade do grupo familiar pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
A magistrada verificou que a família também não se beneficia de programas de transferência de renda, seja do governo federal, estadual ou municipal, e que o laudo social apontou a insuficiência de recursos da família e reconheceu “o quadro de pobreza e extrema necessidade” da autora.
Situação de vulnerabilidade
Assim sendo, declarou: “Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido”.
Assim, a 7ª Turma deu provimento à apelação e condenou o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 2014.
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