Na última sexta-feira (11/12), o Ministério Público Federal (MPF) voltou a discutir, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o afastamento cautelar de Ricardo Salles do cargo de ministro do Meio Ambiente.
Prática de ações nocivas ao meio ambiente
Na avaliação do órgão ministerial federal, a permanência de Salles no cargo pode tornar inútil o juízo de procedência da ação de improbidade, dado o caráter deletério de sua gestão à frente da pasta.
Nesse sentido, o afastamento possui a finalidade de resguardar o meio ambiente da prática de ações nocivas com resultados irreversíveis.
Pedido de reconsideração
Em sede de agravo, é solicitado a reconsideração da decisão proferida pelo relator do processo, o desembargador Ney Bello, no último dia 24/11, que indeferiu o afastamento liminar requerido pelo MPF
A decisão do Tribunal Federal Regional concluiu que o afastamento seria medida excepcional e também por não vislumbrar a existência de prova de que a permanência do ministro no cargo comprometeria a instrução processual. No entanto, estas razões são exaustivamente questionadas pelo órgão ministerial.
Evidências concretas
Em sua sexta manifestação à Justiça Federal desde a propositura da ação, em 6 de julho, o MPF traz uma série de atos do ministro que evidenciam, concretamente, um verdadeiro desmonte de políticas ambientais.
As ações repetidas e articuladas de Salles para fragilizar as estruturas de proteção ao meio ambiente foram enumeradas em: desestruturação normativa; desestruturação de órgãos de transparência e participação; desestruturação orçamentária; e desestruturação fiscalizatória.
Assim, para o MPF, o pedido de afastamento cautelar deve ser analisado como “verdadeira expressão do poder geral de cautela”.
Ato de improbidade
Conforme o argumento do procurador regional da República, Ubiratan Cazetta, embora garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, não impede que o Poder Judiciário, na análise dos fatos, identifique a necessidade de medidas hábeis a evitar a repetida perpetuação de atos iníquos.
Para o procurador regional, deve ser reconhecido que, a partir da constatação de “indícios suficientes da ação deletéria do agente a quem se imputa o ato de improbidade, também tal fato poderá ser justificativa para o afastamento cautelar do requerido”.
“Não teria o sistema processual brasileiro um mecanismo apto a estancar tais atos, deixando esvair-se o objeto primeiro do sistema de proteção à probidade administrativa, que é o de evitar que os atos sejam praticados, não sendo suficientes apenas a sua reparação posterior (se e quando possível) ou a punição ao agente ímprobo?”, questiona Cazetta.
Desvio de finalidade
Na avaliação do órgão ministerial, Ricardo Salles, desde que assumiu a pasta em 2019, tem praticado atos de gestão temerária com desvio de finalidade, se valendo do cargo para fragilizar a estrutura administrativa dos órgãos federais de proteção e fiscalização ambiental, além de fragilizar normas para permitir práticas danosas ao meio ambiente.
Quanto aos atos temerários , é citada a revogação das Resoluções 303/2002, 302/2002 e 284/2001 do Conama, que disciplinam a proteção a áreas de preservação permanente, restinga e manguezais; a redução da representatividade social, promovida pelo Decreto 9.806/2019; entre outras medidas.
Desmatamento e queimadas
Do mesmo modo, o MPF também mencionou, como indício probatório, a demora na prestação jurisdicional e o exponencial aumento dos índices de desmatamento na Floresta Amazônica e, recentemente, a omissão da pasta do Meio Ambiente quanto à tomada de ações para o combate a incêndios no Pantanal.
Além disso, cita os indícios de dolo na conduta do ministro durante a pandemia de covid-19 no sentido de praticar atos e manifestações públicas em prejuízo das estruturas de proteção ao meio ambiente no país. Fato esse que inclusive levou à expedição de recomendação pela Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, órgão de coordenação e revisão do MPF, ao gestor.
Assim, diante dos fatos e atos, o MPF pede a reconsideração da decisão que negou o afastamento cautelar ou submissão do recurso a julgamento pelo órgão colegiado competente.
Fonte: MPF
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