A ADI 6.018/RJ, proposta pela Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfaltos (Abeda), questiona a Lei 7.913/2018, do estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu, nos programas de asfaltamento e recapeamento de rodovias estaduais, a utilização preferencial de massa asfáltica produzida com borrachas de pneus provenientes de reciclagem.
Defesa
Por outro lado, o procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo que a lei estadual mais protetiva ao meio ambiente e que atenda às peculiaridades regionais não afronta competência da União
No parecer, o PGR sustenta que a lei impugnada foi editada com o objetivo de realizar a destinação adequada aos pneus inservíveis, que representa um dos objetos mais poluentes do planeta, cuja decomposição demora por tempo indeterminado, além de emitir gases tóxicos na atmosfera. De acordo com o procurador, a utilização da borracha de pneus na massa asfáltica contribui com a destinação adequada de resíduos, bem como melhora a qualidade do asfalto em si.
Competência
Quanto à alegação da Abeda de que a norma estadual ofende a competência da União para legislar sobre matéria ambiental, o PGR esclarece que é improcedente. De acordo com o disposto no art. 24, VI, da Constituição Federal, o sistema federativo brasileiro determina a repartição da competência legislativa sobre matéria ambiental de forma concorrente, cabendo à União dispor sobre normas gerais, e aos estados e ao Distrito Federal, sobre normas complementares, estando demonstrada a competência estadual no caso em tela, afirma Augusto Aras.
Ademais, o PGR complementa que os estados-membros e o Distrito Federal, atendendo a particularidades regionais, podem editar norma específica mais protetiva, como na situação sob exame, na qual se busca dar destinação adequada a resíduo sólido de significativo impacto ambiental. De modo que, Augusto Aras entende pelo não conhecimento da ADI e, caso conhecida, pela improcedência do pedido.
Ilegitimidade ativa
Inicialmente, o PGR alega que a ADI não deve sequer ser conhecida em virtude da ilegitimidade ativa da Abeda como entidade representativa do setor. Nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, podem propor ADIs confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Nesta última hipótese, a jurisprudência do STF somente reconhece a legitimidade quando demonstrada a representatividade da categoria e a abrangência nacional da entidade mediante a presença de associados em, pelo menos, nove estados da federação.
Segundo o PGR, a autora não demonstrou ter abrangência nacional, de modo que os seus 17 associados estão presentes (possuem sede) em apenas oito unidades da federação: Ceará (1), Rio de Janeiro (2), Bahia (2), Paraná (4), Distrito Federal (1), São Paulo (5), Goiás (1) e Amazonas (1).
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