MP que Regulamenta Pagamento de Benefício a Quem teve Salário Reduzido é Aprovada pela Câmara Nesta Terça (25)
De acordo com informações da Agência Câmara de Notícias, a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) a Medida Provisória 959/20, com redação dada pelo deputado Damião Feliciano (PDT-PB).
Referida MP define as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de Covid-19.
A medida provisória foi encaminhada ao Senado e perderá a vigência se não for votada pelos senadores até a meia-noite desta quarta-feira (26).
De acordo com o texto aprovado, se os bancos tiverem de depositar os benefícios em uma conta digital de poupança (poupança social), seus titulares terão 180 dias para movimentar o dinheiro antes que ele retorne à União. O prazo previsto na MP era de 90 dias.
Demais Alterações Decorrentes da MP
Além disso, a MP prevê o adiamento da entrada em vigor da maior parte das regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) de 1º de janeiro de 2021 para 1º de agosto de 2021.
Outrossim, quanto ao auxílio pela redução ou suspensão de contratos de trabalho, a MP permite ao governo federal contratar sem licitação a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil para repassar os recursos aos bancos onde os trabalhadores possuem conta.
Com efeito, para acontecer o depósito, a conta deverá ser do tipo poupança ou conta corrente, segundo dados repassados pelo empregador por meio de autorização do trabalhador. A MP proíbe o depósito em conta-salário.
Se o trabalhador não tiver indicado uma conta ou se, por algum motivo, o depósito voltar, os bancos federais poderão usar outra conta de poupança do titular do benefício de que tenham conhecimento por meio do cruzamento de dados.
Caso o beneficiário não possua outra conta, o depósito será feito em conta de poupança digital aberta em seu nome, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e sem emissão de cartões ou cheques.
Não obstante, a Lei 14.020/20 criou dois benefícios para os trabalhadores.
O primeiro, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago aos empregados que tiverem a jornada reduzida ou o contrato suspenso temporariamente.
Assim, o auxílio será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.
Por fim, o segundo benefício cujo pagamento é regulamentado pela MP, de R$ 600, refere-se ao pago para os empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado.