O Ministério Público (MP) Eleitoral realizou no final do mês de outubro um levantamento nas ruas da cidade de São Luís (MA) para registrar possíveis descumprimentos nas propagandas eleitorais expostas de candidatos a cargos municipais.
Propaganda irregular
De acordo com o relatório formalizado pela Seção de Segurança Orgânica e Transporte (Sesot), a vistoria foi realizada com apoio de uma viatura oficial e foram captadas cerca de 43 imagens de cartazes fixados em áreas públicas e estabelecimentos comerciais, em áreas como: Avenida dos Holandeses, Ponta do Farol, Avenida Ana Jansen, Avenida Colares Moreira, retorno do São Francisco, Segunda Travessa Júlio Roça, Avenida Castelo Branco, Avenida Sambaquis, Avenida Camboa, cabeceira da ponte Bandeira Tribuzzi, Avenida Senador Vitorino Freire, Rua do Passeio e Rua das Cajazeiras.
Conforme a lei, os cartazes não podem ser fixados em praças, postes de iluminação pública, estabelecimentos comerciais e áreas públicas de uma maneira geral e, ainda, a área da propaganda eleitoral, de um mesmo candidato, em exposição não pode ultrapassar a medida de 4m² em cada local.
Normas eleitorais
De acordo com o artigo 37 da Lei 9.504/1997 (com alteração dada pela Lei 13.165/2015), nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no artigo 37 sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Bens de uso comum
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Da mesma forma, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
Na avaliação do procurador regional Eleitoral no Maranhão, Juraci Guimarães, “além de contrariar a legislação eleitoral, a fixação de cartazes em muros traz consequências desastrosas para a paisagem urbana das cidades. Dessa forma, os candidatos serão notificados para removê-los, sob pena de multa”, concluiu.
Fonte: MPF
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