A MP 1.114 altera diversos programas de crédito, como o Programa Casa Verde e Amarela, os Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.
MP 1.114: oferta de crédito e impacto oriundo da pandemia
Com a edição da Medida Provisória 1.114, o Estado Brasileiro reitera seus esforços para garantir a oferta regular de serviços e programas voltados à população em geral, principalmente àquela mais vulnerável, facilitando o acesso a instrumentos capazes de mitigar os efeitos danosos do COVID-19 sobre a sociedade brasileira, destaca a Secretaria-Geral através de documento oficial.
Medida Provisória Nº 1.114, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Confira trechos relevantes da Medida Provisória Nº 1.114, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
A MP 1.114 altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.
Alterações no fundo garantidor de habitação popular
Garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais).
Assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais).
Sistema Financeiro da Habitação e os risco das operações
Garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratados a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com renda mensal no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal estabelecidos em lei.
As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas cujas condições e cujos limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab. Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31 de dezembro de 2021.
As operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, nos termos do disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e em seu estatuto. Confira a MP 1.114 de forma integral na plataforma oficial da Imprensa Nacional (Gov.br).