Motorista profissional que fazia viagens curtas não tem direito à concessão de intervalo a cada quatro horas

No julgamento do Ag-E-ED-ARR-1562-59.2013.5.09.0019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ratificou decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus, empregado de empresa de transporte, ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas seguidas de trabalho.

De acordo com entendimento da turma colegiada, o intervalo é devido tão somente aos motoristas profissionais que fizerem viagens de longa distância.

Intervalo

Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a lei dispunha que, nas viagens de longa distância, o motorista teria direito a um intervalo de 30 minutos a cada quatro horas ininterruptas de direção.

Ao ajuizar a demanda trabalhista, o motorista relatou que, saindo de Londrina/PR em diferentes horários, realizava o transporte de passageiros entre várias cidades do estado do Paraná.

Com efeito, dentre outros pedidos, ele pleiteou o recebimento de horas extras, intervalo previsto na CLT.

Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu pelo não cabimento da concessão do intervalo, no entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

De acordo com o TRT, o intervalo deve ser concedido a todos os motoristas profissionais, e não apenas àqueles em viagem de longa distância.

Viagens curtas

No TST, ao examinar o recurso de revista, a 8ª Turma excluiu da condenação o pagamento do intervalo.

Para o colegiado, embora a legislação vigente anteriormente à Reforma Trabalhista considerasse de longa distância as viagens em que o motorista permanece fora da base da empresa e de sua residência por período superior a 24 horas, o reclamante não se enquadra nessa hipótese.

Posteriormente, os embargos opostos pelo trabalhador à SDI-1 do TST foram rejeitados pelo colegiado, ante a ausência dos pressupostos para sua admissão.

No recurso, o motorista alegava, entre outros pontos, violação de entendimento sumulado do TST, que veda o reexame de fatos e provas.

Contudo, o ministro Alberto Bresciani, relator do caso, consignou que os julgadores, ao afastarem o direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, “sem qualquer revolvimento de fatos e provas”.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Fonte: TST

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