A 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 15 mil o quantum indenizatório devido ao motorista de uma empresa de viação em decorrência de dores lombares desenvolvidas durante suas atividades laborais.
Para o colegiado, o valor de R$ 1,5 mil estipulado em segundo grau mostrou-se ínfimo em relação ao patamar fixado pelo TST em casos análogos.
Concausa
O motorista ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando que sua lesão na lombar decorreu das condições laborais a que era submetido, tendo em vista que a empregadora não respeitava as normas de segurança do trabalho e, tampouco, adotava providências apropriadas nesse sentido.
Neste sentido, o trabalhador juntou um laudo pericial apontando que a doença poderia ter sido desencadeada pelas suas atividades caso elas envolvessem contratura estática ou imobilização, por longo período de tempo, da cabeça, do pescoço ou dos ombros, tensão crônica e exposição à vibração.
Com fundamento no entendimento do perito, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais consignou que o trabalho do motorista serviu como concausa e, assim, acolheu a pretensão indenizatória ao argumento de que o risco intrínseco à função não seria tão grave caso a empregadora tivesse disponibilizados intervalos regulares.
Constantes esforços
Para o ministro-relator Maurício Godinho Delgado, o TRT entendeu que, antes da doença laboral, o motorista desempenhava suas atividades com mais facilidade, de modo que as dores provocadas pela lesão limitaram sua capacidade laboral.
Diante disso, o ministro consignou que, mesmo que o motorista se encontrasse apto para trabalhar, passou a desempenhar sua função com maiores dificuldades, se submetendo a constantes esforços.
Assim, o relator argumentou que o valor indenizatório estipulado pelo Tribunal Regional se mostrou inferior ao patamar adotado pelo TST em situações semelhantes.
Além disso, a empregadora também foi condenada ao pagamento de pensão mensal, no valor de 5% do salário do motorista, considerando o nível de redução de sua capacidade laboral e a incidência de concausa.
Fonte: TST