A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou a sentença que condenou a Cemig a pagar R$ 25 mil, por danos morais, a um motociclista. O motociclista foi atingido por cabos de rede da empresa, em Uberlândia, sofrendo fraturas em várias partes do corpo.
Histórico do caso
O motociclista declarou que, em 24/07/2015, trafegava pela Rua Bernardo Guimarães quando foi alcançado pelos fios; os cabos bateram-lhe como um chicote em seu pescoço e se enroscaram, levando-o ao chão. Consequentemente, teve fraturas na face, no nariz e no joelho.
O motociclista declarou que foi levado até a unidade de atendimento do Bairro Tibery para os primeiros socorros. Todavia pela gravidade de seu quadro de saúde, precisou ser transferido para um hospital.
Igualmente, alegou sua família entrou em contato com a empresa para que lhe fosse prestada assistência médica; já que seria transferido para um hospital particular e não possuía convênio nem condições financeiras para arcar com os custos.
Assistência à vítima
Inicialmente, a empresa negou prestar assistência à vítima, alegando que os fios que causaram o acidente não lhe pertenciam. Entretanto, a situação se alterou após a Algar Telecom declarar que os cabos eram de responsabilidade da Cemig.
A Cemig, em 28/07, autorizou a transferência para um hospital particular, arcando com quase todas as despesas médicas e materiais provenientes de sua internação.
Consequências do acidente
O motociclista relatou ainda que, em razão do acidente, foi submetido a uma cirurgia no nariz e no joelho esquerdo; ficando imobilizado por 90 dias e impossibilitado de trabalhar por nove meses. Além disso, seu olho direito está parcialmente paralisado devido ao traumatismo intracraniano que sofreu.
Indenização
O juiz João Ecyr Mota Ferreira, da Comarca de Uberlândia (MG), condenou a Cemig a indenizar em R$ 650 pelos danos materiais e R$ 25 mil pelos danos morais. Diante da decisão de primeira instância, as partes recorreram.
A Cemig sustentou que a culpa era de terceiros; pois, dias antes, um veículo bateu exatamente no mesmo poste que ficou com os fios dependurados e atingiram o motociclista. Igualmente, argumentou pela inexistência de danos morais.
O desembargador Elias Camilo Sobrinho, relator dos recursos, constatou que a colisão ocorreu cerca de seis dias antes do acidente com o motociclista; portanto, o que demonstra que a concessionária teve tempo suficiente para regularizar sua rede elétrica, buscando evitar outros danos.
Desse modo, segundo o magistrado, não há indícios de que o segundo acidente tenha sido causado por outro motivo; a não ser pela má prestação de serviço pela concessionária na manutenção de sua rede elétrica.
Dever de conservação de suas instalações
“A empresa tem o dever de prever os possíveis problemas decorrentes de queda, rompimento de cabos e outros fatos previsíveis. É forçoso reconhecer que a rede elétrica oferece risco à coletividade; e, por isso, é preciso mantê-la em regular funcionamento, a fim de evitar riscos e impedir lesões”, declarou o relator.
Portanto, com esses argumentos, o magistrado entendeu que a empresa faltou com o dever de conservação de suas instalações. Logo, devendo indenizar os danos causados. Por isso, o magistrado manteve o valor determinado para os danos morais, R$ 25 mil, julgando-o suficiente.
Os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares acompanharam o voto do relator.
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