O juiz Rodrigo Francisco Cozer, em ação que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em Santa Catarina (SC) condenou o município de Florianópolis a indenizar uma motociclista em R$ 5,3 mil, a título de danos morais e materiais, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2018.
Entenda o caso
Conforme os autos do processo, a condutora da moto foi atingida por um carro em um cruzamento no bairro Trindade, sendo que, no momento do acidente, um dos semáforos do local apresentava defeito, com todas as suas luzes apagadas.
Em decorrência do acidente, a vítima sofreu várias lesões e teve que ser submetida a procedimento cirúrgico. Com o acidente, a motocicleta da vítima teve avarias.
Boletim de ocorrência
De acordo com o registro dos agentes de trânsito no boletim de ocorrência, as luzes do semáforo na via principal estavam desligadas, enquanto o equipamento da outra rua funcionava normalmente, causando grande risco ao fluxo de veículos.
Responsabilidade civil objetiva
O magistrado, ao decidir sobre o caso, afirmou que é dever do município manter a segurança viária e a conservação das vias e logradouros públicos, assim como é sua a obrigação de colocar a sinalização indicativa de eventuais defeitos, a fim de evitar acidentes.
Conduta omissiva
Na caso concreto, prosseguiu o juiz, foi comprovada que a conduta omissiva (específica) do município constitui fato gerador da responsabilidade civil objetiva do ente público.
Diante disso, o magistrado registrou: “Como se vê, a causa do acidente foi a omissão específica do ente público, que, por negligência, deixou o sinal daquele cruzamento por dias sem funcionamento, defeito que gerou o acidente”.
Dever de indenizar
Portanto, de acordo com o magistrado, o valor indenizatório, que deverá ser reajustado com acréscimo de juros e correção monetária, foi fixado com base no abalo psicológico e sofrimento pessoal da vítima, além dos prejuízos relacionados à motocicleta e das despesas com transporte particular, fisioterapia e medicamentos.
Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso (Autos n. 0313216-13.2018.8.24.0023).
Fonte: TJSC
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