Motoboy que entregava marmitas para uma empresária não tem vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho
A Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, por unanimidade, rejeitou a pretensão de um motoboy que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresária que preparava e vendia marmitas de sua própria residência.
Vínculo empregatício
Consta nos autos que o entregador trabalhou para a empresária pelo período de 10 meses, de segunda a sábado, realizando em média 15 entregas por dia, por um valor fixo e uma parcela variável.
Contudo, tendo em vista que a empresária decidiu encerrar as atividades, as entregas não foram mais necessárias e, por conseguinte, o motoboy foi dispensado.
Inicialmente, o juízo de origem entendeu pela existência de vínculo de emprego no caso, já que o entregador recebia ordens diretas da empresária e era subordinado a ela.
Com efeito, para o magistrado, essa relação deve ser tratada à luz das leis trabalhistas.
Inconformada, a empresária recorreu da sentença perante o TRT-12.
Subordinação
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara do Tribunal Regional reformou a sentença, por entender inexistente o alegado vínculo empregatício.
Segundo entendimento da turma colegiada, o entregador escolhia os dias em que iria trabalhar e, além disso, era substituído por outros motoboys, excluindo a subordinação e pessoalidade no desempenho de suas atividades.
Assim, diante da autonomia do entregador e da ausência dos requisitos da relação de emprego, o desembargador Gracio Petrone, relator do recurso, entendeu não haver vínculo trabalhista entre as partes.
Além disso, o relator ressaltou que o próprio entregador admitiu, mesmo após ser contratado num emprego fixo, que continuou trabalhando para a empresária durante dois meses na condição de freelancer.
Por fim, o desembargador afirmou não haver qualquer inconsistência na terceirização das entregas, tendo em vista que a Reforma Trabalhista reconheceu a possibilidade de terceirização na atividade-fim dos empregadores.
As partes ainda podem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Regional.
Fonte: TRT-SC