Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ratificaram decisão de primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e a padaria onde ele prestava serviços de entregador.
Vínculo de emprego
Consta nos autos que o entregador trabalhou para a padaria durante aproximadamente oito meses e, para exercer suas atividades, utilizava sua própria motocicleta e recebia da padaria R$ 5,00 por cada entrega realizada.
De acordo com o trabalhador, ele atuava como empregado da empresa, vale dizer, em atenção aos requisitos da relação de emprego.
Ao analisar o caso em segunda instância, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do recurso da empregadora, sustentou que o entregador desempenhava sua função com a presença dos requisitos do vínculo empregatício.
Destarte, a magistrada confirmou a condenação aplicada à empresa ao pagamento dos direitos provenientes do contrato de trabalho, inclusive aqueles alusivos à dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, 13º salário e férias mais 1/3 proporcionais, FGTS mais 40%, remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados, bem como R$ 300,00 mensais a título de aluguel pela utilização da motocicleta do entregador no serviço.
Prova testemunhal
Já que a prestação de serviços sem vínculo empregatício constitui situação excepcional, Paula Oliveira Cantelli destacou que competia à empregadora demonstrar a alegada autonomia nos serviços prestados pelo entregador, mas deixou de fazê-lo.
Em contrapartida, a desembargadora arguiu que a prova testemunhal indicou que o entregador prestava serviços diretamente à padaria, de modo habitual e oneroso, configurando a relação de emprego.
Com efeito, testemunha indicada pela própria empregadora, que frequentemente ia até a padaria, narrou que sempre via o entregador por lá e, demais disso, quando realizava compras por telefone, ligava para a padaria ou diretamente para o reclamante.
Por fim, a testemunha afirmou que o trabalhador era responsável pelas entregas e que a taxa de entrega já vinha discriminada na nota disponibilizada pela empresa.
Fonte: TRT-MG