Primeiramente, é necessário que fique claro que vamos abordar uma figura relacionada à propriedade, ou seja, a um direito sobre determinada coisa própria, que é,considerada um Direito Real.
Com efeito, ode-se definir o instituto da usucapião como uma forma de aquisição de propriedade através da posse da coisa, ou seja, através de seu uso.
No presente artigo, trataremos especificamente da modalidade extraordinária da usucapião de bens imóveis, especificando seu conceito, prazos e requisitos processuais.
Modalidades de Usucapião
Usucapião Extraordinária
Dentre as diversas modalidades de aquisição de propriedade originária, através da usucapião, está a espécie extraordinária.
Sobre este instituto, dispõe o art. 1.238 do Código Civil:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Dessa forma, pela redação do dispositivo legal, denota-se que o elemento cujo relevo mais se destoa tange ao tempo.
Neste sentido, a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé para que seja constituída.
Assim, pode se substancializar independentemente dos mencionados requisitos.
Outrossim, basta que sejam atendidos os requisitos gerais da usucapião e que decorra o lapso temporal elencado no texto do Código Civil.
Tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus de ser dono.
Prazo
Outrossim, o prazo de 15 anos estabelecido no art. 1.238 do Código Civil de 2002 é reduzido para 10 anos, nos casos em que a posse esteja vinculada ao trabalho.
Destarte, o prazo insculpido no corpo do dispositivo admite redução, desde que reste configurada a hipótese dos possuidores terem erigido na área usucapienda a sua moradia habitual ou, ainda, realizado obras ou serviços produtivos.
Considera-se, para tanto, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia, ou nele realizou obras ou serviços produtivos, aumentando sua utilidade.
Vale dizer, a lei se refere ao efetivo uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse-trabalho) para fins de redução de prazo para usucapião.
Com efeito, a posse, considerada simples, é aquela que se satisfaz com o exercício de fato pelo usucapiente, o que faz por meio de algum dos aspectos característicos da propriedade.
Posse Pacífica e Contínua
Neste ponto, há que se salientar que a posse contínua e incontestada é aquela que, durante o lapso temporal, não foi alvo de qualquer discussão ou impugnação.
Assim, qualquer ato que atente contra a continuidade da posse tem o condão de suspender o defluxo temporal para a ocorrência da prescrição aquisitiva.
Do mesmo modo, as posses cujo exercício se dá com intervalos e descontinuidade não podem culminar na usucapião em sua modalidade extraordinária.
De mais a mais, posse será exercida com animus domini, ou seja, o usucapiente tem pleno conhecimento que a coisa não lhe pertence.
Todavia, atua com o desejo (intentio) em converter a propriedade de outrem em sua, ao tempo que exclui o antigo titular da coisa usucapienda.
Finalmente, no tocante ao lapso temporal exigido na modalidade extraordinária da usucapião, estão excluídos deste lastro aqueles que exercem temporariamente a posse direta.
Isto quer seja por força de obrigação, quer seja por direito.