O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 676, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) solicitava que o STF reconhecesse como inconstitucional a postura do governo federal em relação à situação sanitária decorrente da Covid-19.
O ministro-relator constatou a inviabilidade de intervenção dessa natureza e observou a existência de outras medidas possíveis para alcançar os interesses defendidos na ação.
Assim, entre outros pontos, o partido pretendia que, para reduzir a subnotificação, o governo ampliasse a realização de exames de detecção do vírus e se abstivesse de indicar ou promover o uso de medicamentos sem eficácia comprovada cientificamente.
Em despacho proferido em abril, o relator já havia solicitado informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, sobre as políticas públicas voltadas para o combate à pandemia.
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Outras medidas
O ministro Alexandre de Moraes, em sua decisão, pontuou que, para a admissão da ADPF é necessário que não exista outro meio eficaz para sanar a lesividade apresentada no caso concreto.
De acordo com o ministro, esse mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais com finalidades semelhante, como habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e de injunção e ação
Portanto, a partir da análise dos pedidos, o relator avaliou que há outras medidas possíveis para alcançar os interesses defendidos na ação.
Inviabilidade
Apesar de ser admitida a possibilidade de questionamento judicial das ações das autoridades, inclusive em sede de controle concentrado, como ocorreu na ADPF 690 (que tratava das alterações da metodologia de divulgação de dados epidemiológicos), o ministro não verificou, no caso, a viabilidade de uma intervenção do STF, por exemplo, para definir a metodologia mais adequada para a construção dos indicadores de acompanhamento da pandemia,” em substituição à atividade técnica e profissional dos órgãos administrativos com capacidade institucional para tanto”.
No entanto, essa inviabilidade não afasta a possibilidade de intervenção judicial nas instâncias ordinárias, “mediante instrumentos que permitam o conhecimento delimitado de fatos e providências específicos, como tem ocorrido em todo o país e é de amplo conhecimento de todos”.
Fonte: STF
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