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Início Mundo Jurídico

Ministro do STF determina antecipação da progressão de regime a condenados

A determinação prevê que os magistrados avaliem a situação de presos de grupo de risco, sob superlotação e ausência de cometimento de crimes graves

Emanuel Borges por Emanuel Borges
20 de dezembro de 2020, 22:23h
em Mundo Jurídico
progressão de regime
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, deferiu medida liminar para determinar que os magistrados do país possam reavaliar a situação de pessoas encarceradas nos termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. A liminar deverá ser referendada pela 2ª Turma do STF.

Habeas Corpus coletivo

O ministro Fachin acolheu parcialmente pedido das Defensorias Públicas da União (DPU) e do Rio de Janeiro (DPU-RJ) nos autos do Habeas Corpus coletivo (HC) 188820, impetrado em favor de todas as pessoas presas em locais acima da sua capacidade que sejam integrantes de grupos de risco para a Covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça.

Decisões contrárias

De acordo com as Defensorias Públicas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estaria proferindo decisões em desacordo com a recomendação do CNJ, e haveria resistência de outras instâncias na aplicação norma. 

Dessa forma, diante do agravamento da situação, os órgãos apontaram, ainda, o agravamento da situação da pandemia entre a população carcerária e a profusão de decisões díspares como fatores que justificam a análise coletiva do pedido pelo STF.

Pandemia

Diante da avaliação que constatou que a incidência da Covid-19 a cada 100 mil indivíduos na população carcerária é maior do que entre a população em geral e considerando a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para a situação, o ministro Edson Fachin fez várias determinações na liminar, deferida parcialmente. 

Em primeiro lugar, observou que não poderia atender ao pedido generalizado das Defensorias Públicas, uma vez que a concessão de medidas alternativas deve partir de uma análise individualizada, a ser verificada pelo juízo competente, que está mais próximo do caso concreto.

Determinações

Diante disso, os magistrados deverão analisar se os presos atendem a todos os requisitos elencados no habeas corpus: pertencer a grupo de risco para Covid-19, estar em local de superlotação e não ter cometido crimes graves ou de grave ameaça.

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Assim, em caso positivo, deverão determinar progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar. 

Não aplicabilidade

No entanto, a recomendação não vale para delitos listados na recomendação do CNJ, como lavagem ou ocultação de bens, crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou crimes de violência doméstica contra a mulher.

Reavaliação

Do mesmo modo, a decisão determina aos juízes e tribunais que, ao emitirem ordem de prisão cautelar, devem conceder a prisão domiciliar ou liberdade provisória, ainda que cumuladas com medidas diversas da segregação.

Ao concluir, o ministro Edson Fachin reforçou que a medida terá vigência enquanto durar o estado de emergência, e o magistrado deverá reavaliar a decisão emitida nesses termos a cada 90 dias.

Fonte: STF

Tags: Ausência de crimes gravesDecisões contráriasDeterminaçõesGrupo de riscoHabeas corpus coletivoNão aplicabilidadepandemiaprogressão de regimeReavaliaçãoSuperlotação
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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