De acordo com o ministro Nunes Marques, caso não haja hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou não houver vaga, a internação deverá ser cumprida em outro estabelecimento adequado
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, considerou incabível o Habeas Corpus (HC) 194289, em que a defesa de Adélio Bispo solicitava sua transferência do Sistema Penitenciário Federal para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado situado no Estado de Minas Gerais (MG).
Adélio Bispo é autor do atentado contra Jair Bolsonaro ocorrido em Juiz de Fora (MG), durante a campanha eleitoral de 2018 para Presidência da República.
Entretanto, Adélio teve reconhecida sua inimputabilidade penal por insanidade mental e foi submetido à medida de segurança de internação, por tempo indeterminado.
No habeas corpus, a defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em resolução de Conflito de Competência, determinou a permanência de Adélio na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS).
De acordo com o STJ, o local cumpre as exigências legais para o caso, porquanto conta com Unidade Básica de Saúde e com atendimento médico psiquiátrico.
O ministro Nunes Marques, ao negar o pedido da defesa, explicou que, segundo o entendimento do Supremo, não cabe habeas corpus contra decisão proferida no âmbito de conflito de competência. Isto porque, a fixação da competência, por si só, não tem potencial para restringir diretamente a liberdade de locomoção física.
O cabimento de HC é restrito às hipóteses em que o indivíduo venha a sofrer lesão ou ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, e o mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo que não seja relativo à liberdade ambulatorial do indivíduo.
Do mesmo modo, o ministro rejeitou o argumento da defesa de que a decisão contraria o artigo 96, inciso I, do Código Penal (CP), que determina que, em regra, a internação deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Todavia, o ministro Nunes Marques observou que, se não houver esse tipo de local ou se não houver vaga, a medida poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado.
No caso dos autos, o STJ destacou que o único estabelecimento adequado para o cumprimento da medida de segurança em Minas Gerais não possui vagas disponíveis e conta com uma fila de espera de 427 pacientes.
Além disso, de acordo com o relator, conforme as informações do sistema penitenciário, Adélio recebe, atualmente, tratamento médico adequado em conformidade com a lei.
Dessa forma, ao concluir, o ministro apontou que, para acolher as teses sustentadas, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Fonte: STF
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